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Jurisprudência


TJSC 2013.066282-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE DECRETOU A PERDA DE OBJETO E DETERMINOU QUE A AUTARQUIA À QUAL ACHA-SE VINCULADA A AUTORIDADE COATORA ARCASSE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESACERTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "À luz do princípio da causalidade [...] as despesas processuais [...] recaem sobre a parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito [...] ou à que seria perdedora se o magistrado chegasse a julgar o mérito da causa". (STJ - REsp 151040/SP, rel. Min. Adhemar Maciel, j. em 1º.10.1998). Assim, considerando que, in casu, o contrato de concessão de serviço público, alvo do writ, expirou, o feito ficou sem objeto, ademais, a empresa impetrante, por certo, seria derrotada no mérito, logo é ela quem, consequentemente, deve suportar as custas processuais. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.066282-4, de Joinville, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2015).

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Roberto Lepper
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Joinville
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