TJSC 2013.066285-5 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI FEDERAL N. 4.717/65 - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. "A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação (STJ, REsp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Sob essa nova orientação é conveniente o realinhamento da jurisprudência local. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.066285-5, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO - INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI FEDERAL N. 4.717/65 - NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. "A ausência de previsão da remessa de ofício, nesse caso, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, razão pela qual não há que se falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente; deve-se assegurar ao Ministério Público, nas Ações de Improbidade Administrativa, a prerrogativa de recorrer ou não das decisões nelas proferidas, ajuizando ponderadamente as mutantes circunstâncias e conveniências da ação (STJ, REsp 1.220.667/MG, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Sob essa nova orientação é conveniente o realinhamento da jurisprudência local. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.066285-5, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Márcio Schiefler Fontes
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Canoinhas
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