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Jurisprudência


TJSC 2013.066295-8 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RIVASTIGMINA A IDOSO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - DEMANDANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE A REMUNERAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXEGESE DO ART. 17, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. Tem interesse de agir o paciente que não conseguiu obter administrativamente o medicamento de que necessita para o tratamento da saúde. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde do paciente, caso não tenha sido obtido de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. De acordo com o art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997, no caso de sucesso da ação o assistente judiciário da parte autora tem direito aos honorários sucumbenciais a serem pagos pelo réu, quando este tem condições de pagá-los, e não a remuneração estatal da assistência judiciária, que não pode ser cumulada com aqueles. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066295-8, de Videira, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-02-2014).

Data do Julgamento : 06/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Videira
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