TJSC 2013.066325-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. RECURSO QUE COMBATE ESTA DECISÃO E APONTA A INEXISTÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUE JÁ EXISTENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, AO INVÉS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA À CREDORA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DA DEVEDORA. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DA CREDORA. DOCUMENTOS QUE BASTAM PARA SUSTENTAR O PROCEDIMENTO ELEITO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA REPRESENTADA POR 2 (DOIS) CHEQUES. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE UM DOS TÍTULOS NÃO FOI ASSINADO PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL E NEM POR PESSOA AUTORIZADA. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DO NÃO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução." (recurso especial n. 981.440, de São Paulo, Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.4.2012). 2. O não oferecimento dos embargos monitórios provoca a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. As alegações fundamentadas em matéria fática, e que são próprias dos embargos monitórios, não mais poderão ser apresentadas em razões de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066325-9, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO E AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. RECURSO QUE COMBATE ESTA DECISÃO E APONTA A INEXISTÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUAL SEJA, A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUE JÁ EXISTENTE O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, AINDA ASSIM, DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, AO INVÉS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. FACULDADE ASSEGURADA À CREDORA, DESDE QUE NÃO ACARRETE PREJUÍZO À DEFESA DA DEVEDORA. RECONHECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR DA CREDORA. DOCUMENTOS QUE BASTAM PARA SUSTENTAR O PROCEDIMENTO ELEITO. ARTIGO 1.102-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA REPRESENTADA POR 2 (DOIS) CHEQUES. ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE UM DOS TÍTULOS NÃO FOI ASSINADO PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL E NEM POR PESSOA AUTORIZADA. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS DO NÃO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução." (recurso especial n. 981.440, de São Paulo, Quarta Turma, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 12.4.2012). 2. O não oferecimento dos embargos monitórios provoca a constituição do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. As alegações fundamentadas em matéria fática, e que são próprias dos embargos monitórios, não mais poderão ser apresentadas em razões de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066325-9, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Brusque
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