main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.066329-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE QUOTA CONTEMPLADA DE PREPOSTO DO APELANTE. CONSUMIDOR QUE ATENDE A AMPLAS EXIGÊNCIAS DO VENDEDOR, PAGA IMPORTANTE CIFRA E VÊ MALOGRADA A COMPRA DAS QUOTAS DE CONSÓRCIO E CONSEQUENTEMENTE DO IMÓVEL QUE PLANEJAVA PAGAR COM RECURSOS DESTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ILICITUDE DO ATO. PROVA NEGATIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL DESTES. RECURSO DESPROVIDO. O fornecedor responde objetiva e solidariamente pelos atos de seus prepostos, e de outras pessoas pertencentes ao seu conglomerado econômico, ainda que autônomas. Impõe-se-lhe restituir os valores pagos a seu preposto pelo consumidor, à guiza de preço de carta de consórcio, cuja venda não se consumou, sem culpa deste. Há muito mais do que mero dissabor na dilargada negociação para singela venda de cota de consórcio, que perdura meses de reiteradas exigências, de pagamentos de valores significativos e com urgência, telefonemas, viagem, em datas aleatórias e acaba em frustração da aquisição da cota, e, pois, da casa própria do consumidor, já adquirida e cuja posse foi entregue à garantia dessa cota, para onde se mudara este de residência, e de onde se obrigou a retirar, ante o malogro da transação. A prova negativa constitui má posição do observador, que possa provar o inverso do que afirma constituir-lhe o objeto, se de seu interesse. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066329-7, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Domingos Paludo
Comarca : Capital
Mostrar discussão