TJSC 2013.066419-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. IMISSÃO NA POSSE DOS AUTORES. TEMERIDADE DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO. RÉ QUE RESIDE NO IMÓVEL COM FAMILIARES. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. EXCEÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DÚVIDA ACERCA DA LICITUDE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PERIGO IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA RÉ NO IMÓVEL. REFORMA A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE MORADIA, AO MENOS ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Havendo fundada dúvida sobre a legalidade da forma de aquisição do título de propriedade do imóvel, e sendo este a única moradia do réu em ação reivindicatória, mister se faz a manutenção na residência, ao menos até que oportunizada a ampla defesa e o contraditório. "O periculum in mora inverso na execução de liminar e abrupta desocupação de imóvel de há muito ocupado por grupo familiar, em Ação Reivindicatória, somada à omissão pelo autor, de fatos relevantes sobre a situação do bem, atrai a necessidade de revogação da antecipação de tutela, até maiores esclarecimentos, pena de gerar à parte ré danos irreparáveis ou de incerta reparação." (AI n. 2011.085941-4, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, j. 10.4.2014). As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066419-6, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REIVINDICATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE NEGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. IMISSÃO NA POSSE DOS AUTORES. TEMERIDADE DA MEDIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO. RÉ QUE RESIDE NO IMÓVEL COM FAMILIARES. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. EXCEÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA NO JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DÚVIDA ACERCA DA LICITUDE DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PERIGO IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA RÉ NO IMÓVEL. REFORMA A FIM DE PRESERVAR O DIREITO DE MORADIA, AO MENOS ATÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A antecipação de tutela com fulcro no art. 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Havendo fundada dúvida sobre a legalidade da forma de aquisição do título de propriedade do imóvel, e sendo este a única moradia do réu em ação reivindicatória, mister se faz a manutenção na residência, ao menos até que oportunizada a ampla defesa e o contraditório. "O periculum in mora inverso na execução de liminar e abrupta desocupação de imóvel de há muito ocupado por grupo familiar, em Ação Reivindicatória, somada à omissão pelo autor, de fatos relevantes sobre a situação do bem, atrai a necessidade de revogação da antecipação de tutela, até maiores esclarecimentos, pena de gerar à parte ré danos irreparáveis ou de incerta reparação." (AI n. 2011.085941-4, da Capital, rel. Des. Domingos Paludo, j. 10.4.2014). As matéria não apreciadas em primeiro grau não podem ser analisadas no segundo grau sob pena de supressão de instância e afronta o princípio constitucional da ampla defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066419-6, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).
Data do Julgamento
:
09/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Andréia Régis Vaz
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itapema
Mostrar discussão