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Jurisprudência


TJSC 2013.066422-0 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA QUE MAJOROU OS ALIMENTOS PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO ENCARGO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR EXCEDE EM MUITO AS POSSIBILIDADES DO GENITOR/ALIMENTANTE, ANTE A PERCEPÇÃO DE APROXIMADOS R$ 1.900,00 MENSAIS E A EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA CONSTITUÍDA DE ESPOSA E MAIS TRÊS FILHOS MENORES. SUBSISTÊNCIA. VALOR QUE ONERA O AGRAVANTE EM GRANDE PARTE DE SUA RENDA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE QUE SE IMPÕE. VERBA, TODAVIA, QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NOS GANHOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. MEDIDA MAIS ADEQUADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIXO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. MINORAÇÃO PARA 25% DOS SEUS RENDIMENTOS BRUTOS QUE SE APROXIMA DOS R$ 475,00. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada. 2. "Não caracteriza julgamento extra petita a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada em valor referencial (salários-mínimos) para percentual incidente sobre rendimentos fixos do alimentante, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.044300-5, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-04-2008). 3. Evidenciada a desproporção entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, deve o Magistrado interferir para reduzir os alimentos anteriormente fixados, a fim de viabilizar o regular cumprimento da obrigação. É por demais sabido que a decisão tocante aos alimentos não transitam em julgado, podendo a qualquer momento, mediante prova escorreita dos requisitos legais, serem revistos. 4. Em ação de alimentos, cabe ao magistrado fixar os alimentos provisórios amparando-se nas condições financeiras do alimentante e nas necessidades do alimentando, mesmo que sejam presumidas em razão de sua tenra idade. Mas estas exigências não correspondem às da genitora, que, aliás, também tem a obrigação de sustento na proporção de suas possibilidades. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066422-0, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São José
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