main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.066465-3 (Acórdão)

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECURITIZADORA DE CRÉDITO NO POLO ATIVO. ART. 5º DA RESOLUÇÃO N. 35/2010 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PREVÊ CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE E RATIONE PERSONAE. DEMANDA QUE NÃO VERSA SOBRE DIREITO BANCÁRIO. PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR. INCORRETA A REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOINVILLE. CONFLITO PROCEDENTE. "As demandas de cobrança deflagradas por securitizadoras só encontram nas Unidades Judiciárias de Direito Bancário competência natural quando o crédito cedido tiver natureza essencialmente bancária, hipótese em que a regularidade ou não do ativo cedido é apto a gerar o exame judicial sob o prisma do direito bancário" (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.015608-4, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 17-04-2013). (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.066465-3, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Órgão Especial, j. 04-12-2013).

Data do Julgamento : 04/12/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Joinville
Mostrar discussão