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Jurisprudência


TJSC 2013.066509-5 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Pretensão de responsabilização de sócio-administrador. Prescrição. Não ocorrência. Pedido de redirecionamento realizado dentro do lustro do prazo deletério. Vício de representação processual inexistente. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica (STJ, REsp 975.691/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 9.10.2007). A demora na citação do sócio-gerente, por redirecionamento da execução fiscal, não justifica o reconhecimento da prescrição intercorrente se tudo aconteceu em conseqüência de fatores estranhos à vontade do credor (TJSC, Ag.In. n. 2008.040716-7, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, j. 12.9.2008). A desídia do agravante em colacionar as peças necessárias à formação do convencimento do órgão fracionário é tomada em seu prejuízo, porque responsável pela formação do instrumento. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066509-5, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Vieira de Aquino
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
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