TJSC 2013.066585-1 (Acórdão)
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO EM NOME DO AUTOR, QUE NEGA A RELAÇÃO NEGOCIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO INDEVIDO. PLEITO ACOLHIDO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. I A quantificação reparatória dos danos morais causados pela indevida inscrição do nome do consumidor em organismo controlador do crédito, impõe-se pautada pelo critério da razoabilidade, critério esse que não pode ser traduzido por irrisoriedade. Esse valor há que considerar as condições do ofendido e a capacidade financeira do lesante, buscando inibi-lo de futuras atitudes da mesma natureza, ensejando-lhe expressivo, porém suportável, gravame patrimonial, sem se constituir ele, entretanto, em uma fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Não atendidas a contento essas diretrizes, apresentando-se o valor fixado extremamente módico, impõe-se a sua elevação para um importe mais adequado e consentâneo com a situação refletida nos autos. II Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização de danos anímicos, a correção monetária passa a fluir a contar da data do julgamento colegiado. III Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, aderem ao valor reparatório, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da do evento lesivo, conforme diretriz sumulada pelo Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. IV Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) e não no percentual mínimo, conforme adotado pelo julgador singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066585-1, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRÉDITO. AQUISIÇÃO EM NOME DO AUTOR, QUE NEGA A RELAÇÃO NEGOCIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO INDEVIDO. PLEITO ACOLHIDO. 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO INADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. RECLAMO RECURSAL PROVIDO. I A quantificação reparatória dos danos morais causados pela indevida inscrição do nome do consumidor em organismo controlador do crédito, impõe-se pautada pelo critério da razoabilidade, critério esse que não pode ser traduzido por irrisoriedade. Esse valor há que considerar as condições do ofendido e a capacidade financeira do lesante, buscando inibi-lo de futuras atitudes da mesma natureza, ensejando-lhe expressivo, porém suportável, gravame patrimonial, sem se constituir ele, entretanto, em uma fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Não atendidas a contento essas diretrizes, apresentando-se o valor fixado extremamente módico, impõe-se a sua elevação para um importe mais adequado e consentâneo com a situação refletida nos autos. II Elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização de danos anímicos, a correção monetária passa a fluir a contar da data do julgamento colegiado. III Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, aderem ao valor reparatório, não a partir da data da publicação da sentença, mas a contar da do evento lesivo, conforme diretriz sumulada pelo Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. IV Não revelando a causa qualquer complexidade, ditado, ademais, o seu julgamento antecipado, adequada é a verba advocatícia no percentual intermediário de 15% (quinze por cento) e não no percentual mínimo, conforme adotado pelo julgador singular. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066585-1, de Jaguaruna, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Jaguaruna
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