TJSC 2013.066610-7 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PARA QUE HAJA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "01. 'Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda). 02. Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.073420-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066610-7, de Barra Velha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DO ESTADO PARA QUE HAJA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "01. 'Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' (REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda). 02. Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)" (AC n. 2010.073420-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066610-7, de Barra Velha, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Barra Velha
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