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Jurisprudência


TJSC 2013.066663-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Aplicada pena de 1 ano de reclusão, não se extingue a punibilidade se entre os marcos interruptivos não decorreu lapso superior a 4 anos (CP, arts. 109, V, 110, caput e § 1.º, e 117). ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. Se da análise dos elementos probatórios contidos nos autos não for possível extrair a certeza necessária da autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE OFÍCIO. Fixados honorários ao defensor dativo tão somente em razão da apresentação de alegações finais, cumpre à Corte Superior complementá-los, acrescendo remuneração pela confecção das razões de apelação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO DEFENSOR DATIVO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066663-3, de Braço do Norte, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-03-2014).

Data do Julgamento : 06/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Lara Maria Sousa da Rosa Zanotelli
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Braço do Norte
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