TJSC 2013.066674-3 (Acórdão)
Apelação cível. Ação anulatória fiscal. Desconstituição de crédito tributário de ICMS. Ajuizamento simultâneo de embargos à execução, visando o mesmo fim. Presença da tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Litispendência caracterizada. Precedentes da Corte Superior. Ausência de citação do demandado. Irrelevância. Marco da litispendência para o demandante. Ajuizamento da ação. Utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé evidenciada. Inteligência do art. 17, inciso III, do CPC. Reprimenda do art. 18 do CPC. Honorários advocatícios. Minoração do quantum arbitrado. Recurso parcialmente provido. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC (STJ, REsp 1040781/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, j. 18.12.2008). No vocabulário do direito processual civil registram-se duas acepções para litispendência. A primeira significa o marco a partir do qual pende a lide. A segunda, o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objetivo (art. 301, §3º, CPC). O art. 219, caput, CPC, emprega o primeiro significado, cingindo-se a indicar que pende a lide para o demandado a partir da citação válida. Para o demandante, já existe a litispendência desde que proposta a ação (art. 263, CPC) (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). Haverá condenação em multa por litigância de má-fé sempre que restar evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou quando a deslealdade processual se mostrar inequívoca (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.080729-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Tratando-se de causa com valor inestimável (a valoração da inicial é aleatória), em que não houve condenação, os honorários devem ser fixados segundo a regra do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sendo palpável a excessividade do quantum arbitrado na sentença, a minoração é medida que se impõe (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.044540-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066674-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Ação anulatória fiscal. Desconstituição de crédito tributário de ICMS. Ajuizamento simultâneo de embargos à execução, visando o mesmo fim. Presença da tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC. Litispendência caracterizada. Precedentes da Corte Superior. Ausência de citação do demandado. Irrelevância. Marco da litispendência para o demandante. Ajuizamento da ação. Utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé evidenciada. Inteligência do art. 17, inciso III, do CPC. Reprimenda do art. 18 do CPC. Honorários advocatícios. Minoração do quantum arbitrado. Recurso parcialmente provido. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC (STJ, REsp 1040781/PR, rel. Min. ELIANA CALMON, j. 18.12.2008). No vocabulário do direito processual civil registram-se duas acepções para litispendência. A primeira significa o marco a partir do qual pende a lide. A segunda, o efeito de obstar a coexistência de mais de um processo com o mesmo objetivo (art. 301, §3º, CPC). O art. 219, caput, CPC, emprega o primeiro significado, cingindo-se a indicar que pende a lide para o demandado a partir da citação válida. Para o demandante, já existe a litispendência desde que proposta a ação (art. 263, CPC) (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero). Haverá condenação em multa por litigância de má-fé sempre que restar evidenciado o dolo do litigante em prejudicar a parte contrária ou quando a deslealdade processual se mostrar inequívoca (TJSC, Ap. Cív. n. 2010.080729-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Tratando-se de causa com valor inestimável (a valoração da inicial é aleatória), em que não houve condenação, os honorários devem ser fixados segundo a regra do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Sendo palpável a excessividade do quantum arbitrado na sentença, a minoração é medida que se impõe (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.044540-4, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 23.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066674-3, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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