TJSC 2013.066680-8 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL. BAIA DA BABITONGA. BARCAÇA CARREGADA DE BOBINAS DE AÇO. NAUFRÁGIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PREJUÍZOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - E DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DEDUZIDAS PELOS LITIGANTES. SENTENÇA. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. CAUSAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. Estando os aspectos decisivos da causa suficientemente comprovados nos autos e aptos, portanto, a embasar o convencimento do julgador de primeiro grau, não evidenciada, de outro lado, a indispensabilidade da produção de provas em audiência, a antecipação do julgamento da causa é legítima, não implicando em cerceamento de defesa. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Não há falar-se de inicial inepta quando da narrativa nela contida decorre, logicamente, a conclusão, dela se extraindo sem qualquer esforço a causa de pedir, possibilitando às demandadas, ademais, uma defesa ampla e irrestrita. 2 É parte legítima para a ação de indenização por danos causados ao meio ambiente em que eram desenvolvidas as suas atividades profissionais, o pescador artesanal detentor de carteira expedida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, com registro do início da atividade pesqueira precedentemente ao acidente ambiental havido. PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. Adotou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n.º 6.938/1986 -, para fins de apuração da responsabilidade ambiental reparatória o sistema de responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral, o que afasta a possibilidade de invocação do caso fortuito, de força maior ou de responsabilidade exclusiva de um dos envolvidos. E pelos danos causados ao meio ambiente responde, não apenas o agente poluidor direto, mas todos aqueles que, ainda que indiretamente, concorreram para a degradação do meio ambiente, estabelecendo-se entre eles o vínculo e as regras da solidariedade, tal como resulta do ar. 3.º, IV do referido diploma legislativo. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO DE TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Tendo o dano ambiental afetado, como efeito reflexo, a esfera de interesses patrimoniais do autor, por impedi-lo de, por meio da atividade pesqueira que no local comprometido profissionalmente exercia, retirar a renda que auferia, prejudicando o próprio sustento e o de sua família, faz-se devida a indenização por perdas e danos, abrangidos também os lucros cessantes. Estimado pericialmente o prazo provável para a total recuperação da região atingida, justo é que a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, se estenda pelo tempo necessário à regeneração global da área. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO. A quantificação dos danos extrapatrimoniais ou morais, há que ser fixada de forma que represente uma compensação pelo sofrimento e pelos percalços causados ao lesado, além de expressar uma satisfação que lhe é dada pela ordem jurídica, de modo a não deixar impune o causador do dano, fazendo com que, indiretamente, seja ele levado a não reincidir. Esse valor não há que ser meramente simbólico, mas deve, acima de tudo, pesar do patrimônio do ofensor, funcionando como um elemento desestimulador, dentro das funções pedagógicas que lhe são atribuída pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. E, arbitrado o valor reparatório em disfunção com essas diretrizes, impõe-se ele majorado. RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS, ACOLHIDO EM PARTE O RECLAMO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066680-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADOR ARTESANAL PROFISSIONAL. BAIA DA BABITONGA. BARCAÇA CARREGADA DE BOBINAS DE AÇO. NAUFRÁGIO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PREJUÍZOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - E DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECURSAIS DEDUZIDAS PELOS LITIGANTES. SENTENÇA. NULIDADE. ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO DA LIDE. CAUSAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS EM AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE. Estando os aspectos decisivos da causa suficientemente comprovados nos autos e aptos, portanto, a embasar o convencimento do julgador de primeiro grau, não evidenciada, de outro lado, a indispensabilidade da produção de provas em audiência, a antecipação do julgamento da causa é legítima, não implicando em cerceamento de defesa. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO AUTOR, DA SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Não há falar-se de inicial inepta quando da narrativa nela contida decorre, logicamente, a conclusão, dela se extraindo sem qualquer esforço a causa de pedir, possibilitando às demandadas, ademais, uma defesa ampla e irrestrita. 2 É parte legítima para a ação de indenização por danos causados ao meio ambiente em que eram desenvolvidas as suas atividades profissionais, o pescador artesanal detentor de carteira expedida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, com registro do início da atividade pesqueira precedentemente ao acidente ambiental havido. PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO EMBORCADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°, DA LEI N.º 6.938/1986 - LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE -. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. Adotou a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n.º 6.938/1986 -, para fins de apuração da responsabilidade ambiental reparatória o sistema de responsabilidade objetiva, sob a modalidade do risco integral, o que afasta a possibilidade de invocação do caso fortuito, de força maior ou de responsabilidade exclusiva de um dos envolvidos. E pelos danos causados ao meio ambiente responde, não apenas o agente poluidor direto, mas todos aqueles que, ainda que indiretamente, concorreram para a degradação do meio ambiente, estabelecendo-se entre eles o vínculo e as regras da solidariedade, tal como resulta do ar. 3.º, IV do referido diploma legislativo. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO DE TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Tendo o dano ambiental afetado, como efeito reflexo, a esfera de interesses patrimoniais do autor, por impedi-lo de, por meio da atividade pesqueira que no local comprometido profissionalmente exercia, retirar a renda que auferia, prejudicando o próprio sustento e o de sua família, faz-se devida a indenização por perdas e danos, abrangidos também os lucros cessantes. Estimado pericialmente o prazo provável para a total recuperação da região atingida, justo é que a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, se estenda pelo tempo necessário à regeneração global da área. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO ACOLHIDO. A quantificação dos danos extrapatrimoniais ou morais, há que ser fixada de forma que represente uma compensação pelo sofrimento e pelos percalços causados ao lesado, além de expressar uma satisfação que lhe é dada pela ordem jurídica, de modo a não deixar impune o causador do dano, fazendo com que, indiretamente, seja ele levado a não reincidir. Esse valor não há que ser meramente simbólico, mas deve, acima de tudo, pesar do patrimônio do ofensor, funcionando como um elemento desestimulador, dentro das funções pedagógicas que lhe são atribuída pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. E, arbitrado o valor reparatório em disfunção com essas diretrizes, impõe-se ele majorado. RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS, ACOLHIDO EM PARTE O RECLAMO DO AUTOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066680-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São Francisco do Sul
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