TJSC 2013.066692-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO TEVE SUA IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA DE FORMA FRAUDULENTA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO SINAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO SENTENCIALMENTE. FATO QUE SÓ FOI POSSÍVEL COM A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS APROPRIADAS E ESPECÍFICAS PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aquele que possui, porta, transporta ou fornece arma de fogo com sinal identificador suprimido tem a sua conduta enquadrada no delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. 2. A posterior recuperação do número de identificação do artefato bélico, pela perícia técnica, não tem o condão de afastar a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. 3. [...] O porte ilegal de arma de fogo com número de série suprimido descarta a possibilidade de desclassificação para o artigo 14 da lei 10.826/03, ainda que a numeração tenha sido obtida pela perícia após a utilização de produtos químicos de alta corrosão. [...]. (TJDF - Apelação Criminal n. 20040910056759, Rela. Desa. Sandra de Santis, j. em 28/02/2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066692-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO TEVE SUA IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA DE FORMA FRAUDULENTA. POSTERIOR RECUPERAÇÃO DO SINAL QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE DERRUIR A CONFIGURAÇÃO DO DELITO IMPUTADO SENTENCIALMENTE. FATO QUE SÓ FOI POSSÍVEL COM A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS APROPRIADAS E ESPECÍFICAS PARA TANTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aquele que possui, porta, transporta ou fornece arma de fogo com sinal identificador suprimido tem a sua conduta enquadrada no delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03. 2. A posterior recuperação do número de identificação do artefato bélico, pela perícia técnica, não tem o condão de afastar a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada. 3. [...] O porte ilegal de arma de fogo com número de série suprimido descarta a possibilidade de desclassificação para o artigo 14 da lei 10.826/03, ainda que a numeração tenha sido obtida pela perícia após a utilização de produtos químicos de alta corrosão. [...]. (TJDF - Apelação Criminal n. 20040910056759, Rela. Desa. Sandra de Santis, j. em 28/02/2008). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066692-5, de Blumenau, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ricardo Rafael dos Santos
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Blumenau
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