TJSC 2013.066706-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES C/C CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 2º, II, CP E ART. 244-B DO ECA) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA - SÚMULA 523 DO STF - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Nos termos da Súmula 523 do STF, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS COM A CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. No campo probatório, especialmente em tema de roubo, delito costumeiramente praticado às escondidas, a palavra da vítima é de especial relevância, sendo suficiente a ensejar a condenação. A confissão do acusado, aliada às declarações da vítima e testemunhas, confirmando que o agente foi o responsável pela subtração constituem provas suficientes para confirmar a materialidade e a autoria do crime de roubo. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. DOSIMETRIA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não merece acolhimento o pedido de afastamento da majorante do concurso de agentes, tendo em vista que não caracteriza bis in idem a prática de crime na companhia de menor por serem delitos autônomos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066706-8, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES C/C CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, § 2º, II, CP E ART. 244-B DO ECA) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA/DEFICIÊNCIA DE DEFESA - SÚMULA 523 DO STF - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. Nos termos da Súmula 523 do STF, a deficiência de defesa só acarreta a anulação do processo quando demonstrado o prejuízo. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRAS SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS, CORROBORADAS COM A CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. No campo probatório, especialmente em tema de roubo, delito costumeiramente praticado às escondidas, a palavra da vítima é de especial relevância, sendo suficiente a ensejar a condenação. A confissão do acusado, aliada às declarações da vítima e testemunhas, confirmando que o agente foi o responsável pela subtração constituem provas suficientes para confirmar a materialidade e a autoria do crime de roubo. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. DOSIMETRIA - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES - REPRIMENDA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não merece acolhimento o pedido de afastamento da majorante do concurso de agentes, tendo em vista que não caracteriza bis in idem a prática de crime na companhia de menor por serem delitos autônomos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066706-8, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Capital
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