TJSC 2013.066715-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO. -PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS BASTANTES À DECISÃO QUALIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. - O julgamento antecipado da lide, dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional, não configura cerceamento de defesa, mormente se a parte opta por se manter - na contestação e no recurso - na generalidade de requerimento sem especificação e os elementos de convicção autuados mostram-se suficientes à decisão qualificada. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO ENTRE SINDICATO E AUTOR. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DAQUELE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROEMIAL AFASTADA. - Sabe-se que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida in statu assertioni, ou seja, admitindo-se como verdadeiras as afirmações iniciais. Assim, registrado, na exordial, que o plano de saúde é fornecido pela ré, após avença com o sindicato que representa o autor, a qual teria se comprometido a custear procedimentos e serviços ligados à saúde, tem-se que a ré/recorrente é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO. (3) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (4) LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, Resp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). In casu, como o pacto restou firmado em 2002, inegável a incidência da norma. (5) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS AUSENTES. TEOR DESCONSIDERADO. - Na linha de precedentes desta Casa, "Em não se tratando de documento referente a fato novo, tampouco destinado a contrapor fatos deduzidos posteriormente nos autos (art. 397 do CPC), a juntada de documento nas razões recursais, relacionado a fatos já mencionados na contestação, só é autorizada quando o apelante comprova força maior impeditiva da juntada do documento no momento oportuno (art. 517 do CPC) (TJSC, AC n. 1999.019616-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 17-8-2006)". (TJSC, AC n. 2009.008842-7, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 04.05.2009). (6) PIELOPLASTIA LAPAROSCÓPICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. ACERVO PROBATÓRIO E DEMAIS INDÍCIOS QUE CONFORTAM A PRETENSÃO DO AUTOR. - O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que incumbe ao réu o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 333, inciso II). Toca à demandada, portanto, desconstituir os argumentos deduzidos na inicial e rechaçar as provas amealhadas pela parte autora, juntando, sponte propria, o suposto contrato de prestação de serviços médicos porventura não entregue ao assistido, mormente quando invocada para amparar suas teses defensivas/recursais. Não observado tal dever, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066715-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO AUTORIZADO. -PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS BASTANTES À DECISÃO QUALIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. - O julgamento antecipado da lide, dever imposto ao magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional, não configura cerceamento de defesa, mormente se a parte opta por se manter - na contestação e no recurso - na generalidade de requerimento sem especificação e os elementos de convicção autuados mostram-se suficientes à decisão qualificada. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO ENTRE SINDICATO E AUTOR. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DAQUELE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROEMIAL AFASTADA. - Sabe-se que a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida in statu assertioni, ou seja, admitindo-se como verdadeiras as afirmações iniciais. Assim, registrado, na exordial, que o plano de saúde é fornecido pela ré, após avença com o sindicato que representa o autor, a qual teria se comprometido a custear procedimentos e serviços ligados à saúde, tem-se que a ré/recorrente é, sim, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO. (3) CDC. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre o usuário e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (4) LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA. - As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, Resp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). In casu, como o pacto restou firmado em 2002, inegável a incidência da norma. (5) CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 397 DO CPC. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS AUSENTES. TEOR DESCONSIDERADO. - Na linha de precedentes desta Casa, "Em não se tratando de documento referente a fato novo, tampouco destinado a contrapor fatos deduzidos posteriormente nos autos (art. 397 do CPC), a juntada de documento nas razões recursais, relacionado a fatos já mencionados na contestação, só é autorizada quando o apelante comprova força maior impeditiva da juntada do documento no momento oportuno (art. 517 do CPC) (TJSC, AC n. 1999.019616-0, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 17-8-2006)". (TJSC, AC n. 2009.008842-7, rel. Des. FERNANDO CARIONI, j. em 04.05.2009). (6) PIELOPLASTIA LAPAROSCÓPICA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. ALEGAÇÕES INCONSISTENTES. ACERVO PROBATÓRIO E DEMAIS INDÍCIOS QUE CONFORTAM A PRETENSÃO DO AUTOR. - O Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer que incumbe ao réu o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (art. 333, inciso II). Toca à demandada, portanto, desconstituir os argumentos deduzidos na inicial e rechaçar as provas amealhadas pela parte autora, juntando, sponte propria, o suposto contrato de prestação de serviços médicos porventura não entregue ao assistido, mormente quando invocada para amparar suas teses defensivas/recursais. Não observado tal dever, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066715-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Osmar Mohr
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Balneário Camboriú
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