TJSC 2013.066731-2 (Acórdão)
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE EFETUASSE O DEPÓSITO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR A VERBA PERICIAL - OFENSA AO ART. 524, I E II, DO CPC - RECURSO QUE NOVAMENTE SUSCITA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - TESES RECHAÇADAS EM DECISÃO ANTERIOR (DESPACHO SANEADOR) CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular (NERY, Nelson Junior; ___, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 447). "Deixando a parte de insurgir-se, a tempo e modo, contra ato processual do qual dissente, não cabe dar-se-lhe nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2012.031228-7, de Biguaçu, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 7/8/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.066731-2, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-12-2013).
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE EFETUASSE O DEPÓSITO DA METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO - INEXISTÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR A VERBA PERICIAL - OFENSA AO ART. 524, I E II, DO CPC - RECURSO QUE NOVAMENTE SUSCITA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE, A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA UNIÃO E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - TESES RECHAÇADAS EM DECISÃO ANTERIOR (DESPACHO SANEADOR) CONTRA A QUAL NÃO HOUVE RECURSO - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 183 E 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Preclusão temporal. Ocorre quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tenha praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular (NERY, Nelson Junior; ___, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 447). "Deixando a parte de insurgir-se, a tempo e modo, contra ato processual do qual dissente, não cabe dar-se-lhe nova possibilidade, por força da preclusão temporal normada pelos artigos 183 e 473 do Código de Processo Civil" (Apelação Cível n. 2012.031228-7, de Biguaçu, rel. Des. JOÃO HENRIQUE BLASI, j. 7/8/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.066731-2, de São José, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Câmara Civil Especial
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca
:
São José
Mostrar discussão