TJSC 2013.066782-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OFENSA AO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da mora autorizadora da deflagração de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é imprescindível prévia notificação pessoal do devedor, mediante comunicação via postal expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com demonstração de seu recebimento pelo mutuário, só se legitimando a via editalícia, a se efetivar por Tabelião competente, quando devidamente demonstrado ter sido aquela inexitosa. Sem isso, a mora não resta comprovada, conforme a exegese do art. 15 da Lei n. 9.492/1997. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066782-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROTESTO DO TÍTULO VIA EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIOR TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OFENSA AO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997. MORA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade da Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização da mora autorizadora da deflagração de busca e apreensão decorrente de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária é imprescindível prévia notificação pessoal do devedor, mediante comunicação via postal expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, com demonstração de seu recebimento pelo mutuário, só se legitimando a via editalícia, a se efetivar por Tabelião competente, quando devidamente demonstrado ter sido aquela inexitosa. Sem isso, a mora não resta comprovada, conforme a exegese do art. 15 da Lei n. 9.492/1997. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.066782-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Rafael Milanesi Spillere
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Criciúma
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