TJSC 2013.066810-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA NOS TERMOS DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA EM PRORROGAÇÃO À DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NOVAÇÃO INOCORRENTE, POIS AUSENTE O ANIMUS NOVANDI. EXEGESE DO ART. 361 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E NÃO DO TÍTULO EM QUE ESTÁ INSTRUMENTALIZADA. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça "O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação, de sorte que a obrigação do avalista do título permanece hígida" (STJ, Recurso Especial n. 302.134/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06-05-2003) Outrossim, "relativamente a mensalidades escolares, o fato de a obrigação estar instrumentalizada em nota promissória não tem relevância jurídica na determinação do prazo prescricional; importa apenas a natureza da obrigação. Decorrido mais de um ano entre a data do vencimento da nota promissória - que tem como causa mensalidade escolar - e a do ajuizamento da demanda, cumpre ao juiz decretar, de ofício (CPC, art. 219, § 5º), a prescrição da pretensão do credor." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054077-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-01-2010). APLICAÇÃO, TODAVIA, DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL QUE MAJOROU O LAPSO TEMPORAL DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA, IN CASU, DO PRAZO ANUAL E QUINQUENAL POR INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916 E DO ART. 206, § 5º, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO SOMENTE PARA OS TÍTULOS VENCIDOS A PARTIR DE 12.01.2002. PRECEDENTES. "Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 12.01.2003, o estudo do direito intertemporal propõe as soluções abaixo, quanto à prescrição: a) se o prazo estabelecido na lei anterior estava totalmente expirado, reconhece-se a prescrição em qualquer tempo para não prejudicar direito já adquirido; b) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o manteve igual, aguarda-se normalmente o decurso para o reconhecimento da prescrição; c) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o reduziu, observa-se a regra do art. 2.028, segundo a qual, se já havia decorrido mais da metade do prazo antigo, este deverá ser terminado, e se ainda não havia decorrido a metade do prazo antigo, adota-se o prazo menor, da lei nova, porém, contado a partir da data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002; d) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o ampliou, adota-se o novo prazo, contado da data do nascimento da pretensão, uma vez que havia mera expectativa de consumação e não direito adquirido. Tratando-se de mensalidades escolares vencidas a partir de 12.01.2002, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002, e não a prescrição ânua do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916, que estava em curso quando do início da vigência daquele" (AC n. 2008.054623-2, Des. Jaime Ramos). 2 Em relação aos títulos de crédito com a prescrição já consumada na data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, não há que se falar em aplicação do prazo quinquenal previsto pela nova legislação." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082636-4, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-03-2013). PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. DUPLICATAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DÉBITO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor" (STJ, Recurso Especial n. 1.084.745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06-11-2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. "Na ação monitória de duplicata prescrita executivamente, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida. [...] O índice de atualização não consubstancia penalidade ao devedor ou espécie de indenização, mas, apenas, configura recomposição do valor real do débito não adimplido a modo e a tempo, e deve incidir a partir da data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070334-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-05-2012). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUAL PROPORÇÃO, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066810-1, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ÂNUA NOS TERMOS DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916. DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA EM PRORROGAÇÃO À DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NOVAÇÃO INOCORRENTE, POIS AUSENTE O ANIMUS NOVANDI. EXEGESE DO ART. 361 DO CC/2002. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONSIDERADO À LUZ DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E NÃO DO TÍTULO EM QUE ESTÁ INSTRUMENTALIZADA. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça "O acordo extrajudicial firmado entre credor e devedor principal para mera prorrogação do pagamento da dívida não implica em novação, de sorte que a obrigação do avalista do título permanece hígida" (STJ, Recurso Especial n. 302.134/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06-05-2003) Outrossim, "relativamente a mensalidades escolares, o fato de a obrigação estar instrumentalizada em nota promissória não tem relevância jurídica na determinação do prazo prescricional; importa apenas a natureza da obrigação. Decorrido mais de um ano entre a data do vencimento da nota promissória - que tem como causa mensalidade escolar - e a do ajuizamento da demanda, cumpre ao juiz decretar, de ofício (CPC, art. 219, § 5º), a prescrição da pretensão do credor." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.054077-6, de Chapecó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-01-2010). APLICAÇÃO, TODAVIA, DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL QUE MAJOROU O LAPSO TEMPORAL DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA, IN CASU, DO PRAZO ANUAL E QUINQUENAL POR INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 6º, VII, DO CC/1916 E DO ART. 206, § 5º, DO CC/2002. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO SOMENTE PARA OS TÍTULOS VENCIDOS A PARTIR DE 12.01.2002. PRECEDENTES. "Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 12.01.2003, o estudo do direito intertemporal propõe as soluções abaixo, quanto à prescrição: a) se o prazo estabelecido na lei anterior estava totalmente expirado, reconhece-se a prescrição em qualquer tempo para não prejudicar direito já adquirido; b) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o manteve igual, aguarda-se normalmente o decurso para o reconhecimento da prescrição; c) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o reduziu, observa-se a regra do art. 2.028, segundo a qual, se já havia decorrido mais da metade do prazo antigo, este deverá ser terminado, e se ainda não havia decorrido a metade do prazo antigo, adota-se o prazo menor, da lei nova, porém, contado a partir da data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002; d) se o prazo regulado pela lei anterior estava em curso e a nova lei o ampliou, adota-se o novo prazo, contado da data do nascimento da pretensão, uma vez que havia mera expectativa de consumação e não direito adquirido. Tratando-se de mensalidades escolares vencidas a partir de 12.01.2002, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, do Código Civil de 2002, e não a prescrição ânua do art. 178, § 6º, VII, do Código Civil de 1916, que estava em curso quando do início da vigência daquele" (AC n. 2008.054623-2, Des. Jaime Ramos). 2 Em relação aos títulos de crédito com a prescrição já consumada na data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, não há que se falar em aplicação do prazo quinquenal previsto pela nova legislação." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.082636-4, de Itajaí, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-03-2013). PROCESSUAL CIVIL. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela prescrição, restando esta afastada pelo Tribunal e estando a causa madura para julgamento, aplica-se a regra inscrita no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. DUPLICATAS. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR O PROCEDIMENTO INJUNTIVO. DÉBITO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. "A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor" (STJ, Recurso Especial n. 1.084.745/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06-11-2012). CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. "Na ação monitória de duplicata prescrita executivamente, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida. [...] O índice de atualização não consubstancia penalidade ao devedor ou espécie de indenização, mas, apenas, configura recomposição do valor real do débito não adimplido a modo e a tempo, e deve incidir a partir da data do inadimplemento, sob pena de violação ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.070334-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 22-05-2012). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM IGUAL PROPORÇÃO, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066810-1, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-12-2014).
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
São José
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