TJSC 2013.066867-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ATO ORDINATÓRIO FIRMADO POR SERVIDOR DO CARTÓRIO DA VARA DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ATO COM CARGA DECISÓRIA. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 162, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE INTERPOR RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. O ato praticado por servidor do cartório da vara de origem, determinando ao Demandante a indicação do endereço atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito, não pode ser classificado como meramente ordinatório, porque traz em seu bojo um conteúdo decisório, do qual, inclusive, a parte sequer poderá interpor recurso. É de exclusividade do juiz proferir, no curso do processo, decisão interlocutória que resolva questão incidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066867-5, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO. ATO ORDINATÓRIO FIRMADO POR SERVIDOR DO CARTÓRIO DA VARA DE ORIGEM. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ATO COM CARGA DECISÓRIA. NÃO ATENDIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O ABANDONO DA CAUSA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 162, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE INTERPOR RECURSO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. O ato praticado por servidor do cartório da vara de origem, determinando ao Demandante a indicação do endereço atualizado do Réu, sob pena de extinção do feito, não pode ser classificado como meramente ordinatório, porque traz em seu bojo um conteúdo decisório, do qual, inclusive, a parte sequer poderá interpor recurso. É de exclusividade do juiz proferir, no curso do processo, decisão interlocutória que resolva questão incidente. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066867-5, de Campos Novos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maycon Rangel Favareto
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Campos Novos
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