main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.066872-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTULAÇÃO DESACOLHIDA. RESPOSTA RECURSAL. INVOCAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 56 DA LEI DE IMPRENSA. PREFACIAL ARREDADA. LEGISLAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CONFORME DECLARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não recepcionada a Lei de Imprensa - Lei n.º 5.250/1967 - pela Carta Política de 1988, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 130/DF, inviável, no plano jurídico, reconhecer-se a decadência de pretensão reparatória de danos morais decorrente de publicação de reportagem alegadamente ofensiva à honra e à imagem do autor. A pretensão indenizatória há que ter por enfoque jurídico, em casos tais, as normas constitucionais incidentes e aquelas contidas no Código Civil, inclusive as referentes ao prazo de prescrição. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA EM MÍDIA LOCAL. REPÓRTER QUE NOTICIA A PRISÃO DO AUTOR COMO SUSPEITO DE PARTICIPAR DE CRIMES. FATOS VERÍDICOS. DEMANDADOS QUE ATUARAM NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. O dever de indenizar decorre de uma atuação ilícita, seja ela comissiva ou omissiva, do agente, gerando a lesão de um bem juridicamente tutelado de outrem, devidamente estabelecido o liame de causalidade entre essa conduta e o dano acarretado. Em tal cenário, a responsabilização de jornalistas ou de veículos de comunicação torna indispensável a presença, na nota publicada, na notícia divulgada ou na reportagem veiculada, da intenção de difamar, de injuriar ou de caluniar. Limitada a notícia ou a reportagem, no entanto, a divulgar fatos inquestionavelmente ocorridos, não há como se entrever tipificado qualquer ilícito ou abuso, não havendo, então, como se pretender revelada ofensa à moral do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066872-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Speck de Souza
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
Mostrar discussão