TJSC 2013.066874-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ. TAXA DE ADESÃO - NATUREZA IDÊNTICA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - VERBA QUE NÃO DEVE SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR, DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ A DESISTÊNCIA DO REQUERENTE - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO NO PONTO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração não deve ser restituída ao consumidor que desiste do grupo consortil, porquanto tal verba é instituída com fundamento de remunerar o serviço prestado pela administradora. Assim, os valores são devidos, proporcionalmente, ao período em que o consumidor participou do grupo. Possuindo natureza análoga, a taxa de adesão não deve ser restituída ao consorciado desistente, pois, conforme sua própria denominação, é cobrada quando do ingresso no grupo de consórcio e devida pelos servidos prestados pela administradora. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066874-7, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE RÉ. TAXA DE ADESÃO - NATUREZA IDÊNTICA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - VERBA QUE NÃO DEVE SER RESTITUÍDA AO CONSUMIDOR, DIANTE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATÉ A DESISTÊNCIA DO REQUERENTE - ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO NO PONTO. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de administração não deve ser restituída ao consumidor que desiste do grupo consortil, porquanto tal verba é instituída com fundamento de remunerar o serviço prestado pela administradora. Assim, os valores são devidos, proporcionalmente, ao período em que o consumidor participou do grupo. Possuindo natureza análoga, a taxa de adesão não deve ser restituída ao consorciado desistente, pois, conforme sua própria denominação, é cobrada quando do ingresso no grupo de consórcio e devida pelos servidos prestados pela administradora. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DELINEADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066874-7, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Itajaí
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