TJSC 2013.066882-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MARCO INICIAL. Não é inepta a denúncia que, ao descrever os fatos que configuram o crime de associação para o tráfico, deixa de especificar o momento exato de surgimento do vínculo associativo. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAS E USUÁRIO. DOCUMENTOS PESSOAIS. Os depoimentos de Policiais, que reconhecem o Acusado como a pessoa que mantinha entorpecentes em depósito, aliado ao reconhecimento por usuário e à presença de documentos pessoais do Denunciado onde a substância ilícita foi apreendida, é prova suficiente da autoria do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO COMETIDO NA MESMA RESIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. O fato de dois agentes praticarem a narcotraficância em um mesmo imóvel, por si só, não representa os caracteres de estabilidade e permanência necessários para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06). DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. 1) MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. 2) CONSEQUÊNCIAS. DANO À SOCIEDADE. 3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1) A obtenção de lucro fácil às expensas da saúde pública é inerente aos motivos da prática do tráfico de drogas, e não autoriza a majoração da pena-base (art. 59 do CP). 2) É inviável considerar desfavoráveis ao réu as consequências do delito em razão do dano causado à sociedade, porque ele é normal à narcotraficância. 3) Não é aplicável a causa especial de redução de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) se o agente costumeiramente vende entorpecentes e não demonstra possuir fonte lícita de renda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA REPRIMENDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.066882-6, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MARCO INICIAL. Não é inepta a denúncia que, ao descrever os fatos que configuram o crime de associação para o tráfico, deixa de especificar o momento exato de surgimento do vínculo associativo. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAS E USUÁRIO. DOCUMENTOS PESSOAIS. Os depoimentos de Policiais, que reconhecem o Acusado como a pessoa que mantinha entorpecentes em depósito, aliado ao reconhecimento por usuário e à presença de documentos pessoais do Denunciado onde a substância ilícita foi apreendida, é prova suficiente da autoria do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DELITO COMETIDO NA MESMA RESIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES. O fato de dois agentes praticarem a narcotraficância em um mesmo imóvel, por si só, não representa os caracteres de estabilidade e permanência necessários para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/06). DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. 1) MOTIVOS. LUCRO FÁCIL. 2) CONSEQUÊNCIAS. DANO À SOCIEDADE. 3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1) A obtenção de lucro fácil às expensas da saúde pública é inerente aos motivos da prática do tráfico de drogas, e não autoriza a majoração da pena-base (art. 59 do CP). 2) É inviável considerar desfavoráveis ao réu as consequências do delito em razão do dano causado à sociedade, porque ele é normal à narcotraficância. 3) Não é aplicável a causa especial de redução de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) se o agente costumeiramente vende entorpecentes e não demonstra possuir fonte lícita de renda. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA REPRIMENDA. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.066882-6, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2013).
Data do Julgamento
:
19/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luis Felipe Canever
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Araranguá
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