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Jurisprudência


TJSC 2013.066889-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90 C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PRELIMINARES DEFENSIVAS. SUSCITADA NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO ANTES DA JUNTADA DE CARTAS PRECATÓRIAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE INEXISTENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA IGUALMENTE AFASTADA. DECISÃO QUE PRESCINDE DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE QUE, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA DE FIRMA INDIVIDUAL, DEIXOU DE RECOLHER, NO PRAZO LEGAL, O TRIBUTO DEVIDO. DOLO EVIDENCIADO. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ACUSADA QUE NÃO DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR, POR MEIOS LÍCITOS, OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE MAIOR VALIA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PLEITO MINISTERIAL PELA MAJORAÇÃO DA PENA PELA CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES PREVISTOS NO TIPO PENAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO AO ERÁRIO PÚBLICO. AUMENTO IDÔNEO. MAJORAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, NO PATAMAR DE 1/6 QUE SE MOSTRA ADEQUADO. PENA MANTIDA. PEDIDO DEFENSIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA RECORRENTE QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TEMA IGUALMENTE PREJUDICADO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Não há falar em nulidade por deficiência de defesa técnica, quando verificado que nas alegações finais foi pleiteada a absolvição. Além disso, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal). 2. Segundo o art. 222 do Código de Processo Penal e o remansoso entendimento jurisprudencial, a demora na coleta da prova testemunhal deprecada não suspende o curso da instrução criminal, tampouco impede o encerramento da fase de instrução. 3. A inépcia da denúncia, "que irradia efeitos negativos ao pleno exercício da defesa do acusado, somente se verifica quando a denúncia, 'ao descrever insuficientemente o fato atribuído ao réu, impede-o de rebater essa imputação, frustrando a garantia da ampla defesa' (RTJ 117/551 e 121/140)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2008.012557-1, de Içara, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. em 25/06/2008). 4. É firme a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação, uma vez que com tal ato o juiz realiza mero juízo de admissibilidade. 5. O dolo da acusada ao não efetuar o pagamento do tributo (ICMS) ficou claramente evidenciado, haja vista que, para a configuração do delito, basta que o sujeito passivo, de forma consciente, deixe de repassar ao fisco os valores devidos no prazo previsto em lei, visto que "o cerne do ilícito não está na dívida do contribuinte para com o Estado, mas na sua ação de desobedecer a lei, ofendendo a ordem tributária e assim causando prejuízo a toda a sociedade" (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.084316-7, de Blumenau, Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 26/06/2012). 6. Inaplicável a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa - tese, aliás, de controversa aceitação na doutrina e na jurisprudência - quando não comprovado que a ré encontrava-se impossibilitada de suprir, por meios lícitos, obrigações sociais de maior valia. 7. A reprovabilidade que legitima o aumento da pena-base com fundamento na culpabilidade deve extrapolar nitidamente aquela já exigida para a configuração do delito, sob pena de incidir-se em bis in idem, prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 8. Embora o prejuízo autorize a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desarrazoado se mostra o aumento da pena em patamar maior que 1/6, uma vez que o valor, apesar de expressivo, não se mostrou exorbitante, não existindo na conduta da ré nenhuma situação excepcional capaz de autorizar a utilização de fracionário diverso. 9. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido, uma vez que a pretendida isenção do pagamento das custas processuais é matéria a ser examinada pelo juízo da execução. Além disso, o pedido também encontra-se prejudicado, por conta da prescrição, que fulmina todos os efeitos da condenação. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA FORMA RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. Imperioso reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua espécie retroativa (que leva em conta a pena aplicada em concreto), quando entre os marcos interruptivos decorreu o período de tempo necessário, consoante o estabelecido nos artigos 109 e 110 do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066889-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 28-04-2015).

Data do Julgamento : 28/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gustavo Henrique Aracheski
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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