TJSC 2013.066909-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM DESFAVOR DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, AO VERIFICAR A EXPLORAÇÃO DE POÇO ARTESIANO PARA ABASTECIMENTO EXCLUSIVO DE ÁGUA, APLICOU MULTA AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DECRETOS ESTADUAIS N. 1.035/2008 E 2.138/2009 SÃO INCONSTITUCIONAIS, PORQUANTO POSSIBILITAM A RETROATIVIDADE DA LEI. PERFURAÇÃO DO POÇO ARTESIANO EM 1977. CONDUTA QUE, À ÉPOCA, ERA PERMITIDA PELO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO N. 24.643/1934). SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.445/2007, A QUAL, EM SEU ART. 45, PROIBIU A UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, RESSALVADAS EXCEÇÕES INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. CONTEÚDO DAS NORMAS ESTADUAIS EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS EXARADOS PELA UNIÃO E COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS N. 6.938/1981 E N. 9.433/1997. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (ART. 225 DA CF/1988). POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO SEU PODER DE POLÍCIA, IMPOR MULTA PECUNIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 7º, §2º, DO DECRETO FEDERAL N. 7.217/2010. VALOR QUE NÃO SE CONFIGURA ABUSIVO TAMPOUCO ALÉM DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO INCENSURÁVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...]1. Quanto à aludida afronta aos artigos 12 e 20 da Lei Federal n. 9.433/1997 e 45 da Lei n. 11.445/2007, esta Corte possui posicionamento no sentido de que 'o inciso II do art. 12 da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico.' 2. Note-se que o artigo 12, II, da Lei n. 9.433/1997, ao distinguir os usuários que tinham e os que não tinham acesso à fonte alternativa de água, revela-se como instrumento adequado para garantir o uso comum de um meio ambiente ecologicamente equilibrado pelas presentes e futuras gerações, segundo uma igualdade material, não meramente formal (artigo 225 da CRFB), sobretudo considerando a finitude do recurso natural em questão" [...] (AgRg no REsp 1352664/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066909-3, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM DESFAVOR DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE, AO VERIFICAR A EXPLORAÇÃO DE POÇO ARTESIANO PARA ABASTECIMENTO EXCLUSIVO DE ÁGUA, APLICOU MULTA AO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE OS DECRETOS ESTADUAIS N. 1.035/2008 E 2.138/2009 SÃO INCONSTITUCIONAIS, PORQUANTO POSSIBILITAM A RETROATIVIDADE DA LEI. PERFURAÇÃO DO POÇO ARTESIANO EM 1977. CONDUTA QUE, À ÉPOCA, ERA PERMITIDA PELO CÓDIGO DE ÁGUAS (DECRETO N. 24.643/1934). SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.445/2007, A QUAL, EM SEU ART. 45, PROIBIU A UTILIZAÇÃO DE FONTES ALTERNATIVAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, RESSALVADAS EXCEÇÕES INEXISTENTES NO CASO CONCRETO. CONTEÚDO DAS NORMAS ESTADUAIS EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS EXARADOS PELA UNIÃO E COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS LEIS N. 6.938/1981 E N. 9.433/1997. DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS (ART. 225 DA CF/1988). POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO, EM RAZÃO DO SEU PODER DE POLÍCIA, IMPOR MULTA PECUNIÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 7º, §2º, DO DECRETO FEDERAL N. 7.217/2010. VALOR QUE NÃO SE CONFIGURA ABUSIVO TAMPOUCO ALÉM DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE SE IMPÕE. DECISÃO INCENSURÁVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...]1. Quanto à aludida afronta aos artigos 12 e 20 da Lei Federal n. 9.433/1997 e 45 da Lei n. 11.445/2007, esta Corte possui posicionamento no sentido de que 'o inciso II do art. 12 da Lei n. 9.433/97 é claro ao determinar a necessidade de outorga para a extração de água do subterrâneo. Restrição essa justificada pela problemática mundial de escassez da água e que se coaduna com o advento da Constituição de 1988, que passou a considerar a água um recurso limitado, de domínio público e de expressivo valor econômico.' 2. Note-se que o artigo 12, II, da Lei n. 9.433/1997, ao distinguir os usuários que tinham e os que não tinham acesso à fonte alternativa de água, revela-se como instrumento adequado para garantir o uso comum de um meio ambiente ecologicamente equilibrado pelas presentes e futuras gerações, segundo uma igualdade material, não meramente formal (artigo 225 da CRFB), sobretudo considerando a finitude do recurso natural em questão" [...] (AgRg no REsp 1352664/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066909-3, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-09-2014).
Data do Julgamento
:
02/09/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Capital
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