TJSC 2013.066933-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO TEMPO DA SUSPENSÃO AO MESMO PATAMAR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE SE DÁ POR 02 (DOIS) A 04 (ANOS), EXEGESE DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 78 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS ESPECIAL QUE SUBSTITUI O SIMPLES, E COM ELE NÃO PODE SER CUMULADO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO RELATIVA À LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART 78, § 1º, CP) QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. "Comprovado pelo exame de corpo de delito que houve ofensa física voltada à integridade ou a saúde do corpo humano - bens jurídicos tutelados pelo tipo penal de lesão corporal -, está caracterizada a relevância da conduta do apelante para a sociedade, impondo-se a intervenção penal do Estado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.012058-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/08/2012). 3. Preenchidos os requisitos legais do artigo 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena deve ser obrigatoriamente aplicada pelo juiz ao prolatar a sentença, por se tratar de direito subjetivo do réu, pelo período legal estabelecido no mencionado artigo, ou seja, de (02) a 04 (quatro) anos. 4. "Não é possível, segundo a jurisprudência firmada, a aplicação cumulativa das condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 78, pois as últimas são substitutivas daquelas, se preenchidos os requisitos legais" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 630). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066933-0, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DO TEMPO DA SUSPENSÃO AO MESMO PATAMAR DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO QUE SE DÁ POR 02 (DOIS) A 04 (ANOS), EXEGESE DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL. CONTUDO, CUMULAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NOS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 78 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS ESPECIAL QUE SUBSTITUI O SIMPLES, E COM ELE NÃO PODE SER CUMULADO. AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO RELATIVA À LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART 78, § 1º, CP) QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. "Comprovado pelo exame de corpo de delito que houve ofensa física voltada à integridade ou a saúde do corpo humano - bens jurídicos tutelados pelo tipo penal de lesão corporal -, está caracterizada a relevância da conduta do apelante para a sociedade, impondo-se a intervenção penal do Estado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.012058-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/08/2012). 3. Preenchidos os requisitos legais do artigo 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena deve ser obrigatoriamente aplicada pelo juiz ao prolatar a sentença, por se tratar de direito subjetivo do réu, pelo período legal estabelecido no mencionado artigo, ou seja, de (02) a 04 (quatro) anos. 4. "Não é possível, segundo a jurisprudência firmada, a aplicação cumulativa das condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 78, pois as últimas são substitutivas daquelas, se preenchidos os requisitos legais" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal interpretado. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 630). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066933-0, de Xanxerê, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Ligia Boettger Mottola
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Xanxerê
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