TJSC 2013.066945-7 (Acórdão)
COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE SEQUELAS DEGENERATIVA OU CONGÊNITA - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAÇÃO. Se a prova dos autos atesta com segurança que a lesão sofrida pelo obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066945-7, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Ementa
COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO CÍVEL - PLEITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DE SEQUELAS DEGENERATIVA OU CONGÊNITA - INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO - BENEFÍCIO DE ORIGEM PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO PROLATADA NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DELEGADA A JUIZ ESTADUAL - ARTS. 108, INCISO II, E 109, § 3º DA CF/88 - COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - DECLINAÇÃO. Se a prova dos autos atesta com segurança que a lesão sofrida pelo obreiro não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066945-7, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Taió
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