TJSC 2013.066946-4 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE VALOR INEXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS UNÍSSONOS E COERENTES. NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO. VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA SUA FORMA PRIVILEGIADA. REQUISITO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDO. RÉU REINCIDENTE QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente reincidente em crimes contra o patrimônio revela possuir conduta desvirtuada que não pode ser reconhecida como irrelevante para o direito penal. - A negativa de autoria não se sustenta quando há depoimentos da vítima e das testemunhas uníssonos e coerentes entre si, aptos a embasar a condenação juntamente com o restante das provas colhidas nos autos. - A desclassificação do furto para sua forma privilegiada deve obedecer dois requisitos estabelecidos no art. 155, § 2º, do Código: ser o agente primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Não preenchendo algum destes requisitos, o agente não faz jus à benesse. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066946-4, de Ponte Serrada, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-05-2014).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RES FURTIVA DE VALOR INEXPRESSIVO. INAPLICABILIDADE. APELANTE REINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DE INTERVENÇÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA E PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, CAPUT E XXII). ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA PLENAMENTE DEMONSTRADA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS UNÍSSONOS E COERENTES. NEGATIVA DE AUTORIA EM JUÍZO. VERSÃO DO APELANTE FRÁGIL E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO PARA SUA FORMA PRIVILEGIADA. REQUISITO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, NÃO PREENCHIDO. RÉU REINCIDENTE QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabeleceu alguns vetores para o reconhecimento do princípio da insignificância: (1) a mínima ofensividade da conduta do agente; (2) a ausência total de periculosidade social da ação; (3) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (4) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. - O agente reincidente em crimes contra o patrimônio revela possuir conduta desvirtuada que não pode ser reconhecida como irrelevante para o direito penal. - A negativa de autoria não se sustenta quando há depoimentos da vítima e das testemunhas uníssonos e coerentes entre si, aptos a embasar a condenação juntamente com o restante das provas colhidas nos autos. - A desclassificação do furto para sua forma privilegiada deve obedecer dois requisitos estabelecidos no art. 155, § 2º, do Código: ser o agente primário e ser de pequeno valor a coisa furtada. Não preenchendo algum destes requisitos, o agente não faz jus à benesse. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.066946-4, de Ponte Serrada, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Angélica Fassini
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Ponte Serrada
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