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Jurisprudência


TJSC 2013.066952-9 (Acórdão)

Ementa
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEMANDA PROPOSTA PELO MARIDO-ALIMENTANTE COM O ESCOPO DE RESTITUIR VERBA ALIMENTÍCIA PAGA EM DUPLICIDADE MEDIANTE DOLO DA EX-ESPOSA-ALIMENTANDA. INICIAL INDEFERIDA DE PLANO À CONSIDERAÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ATINENTE A OUTRA AÇÃO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO CONCISA MAS FUNDAMENTADA. NULIDADE INEXISTENTE. Sentença concisa não é nula, ainda que os aspectos concretos do caso defluam dela com timidez. Não se pode falar, indeferida de plano a petição inicial, em sentença citra petita à consideração que os pedidos postulados em juízo não foram analisados, justo porque o indeferimento sem resolução do mérito é prejudicial à análise de mérito da celeuma. CAUSA DE PEDIR CALÇADA, EM VERDADE, NO DOLO DA PARTE CONTRÁRIA, E NÃO NOS CÁLCULOS ELABORADOS NA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EQUIVOCO DO MAGISTRADO A QUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, PORÉM, MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ART. 295, V, DO CPC). AÇÃO IM REM VERSO. ARTS. 884, 885 E 886 DO CC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSÁRIA AUSÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA HÁBIL AO ENRIQUECIMENTO E A AUSÊNCIA DE OUTRO MEIO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMO. ELEMENTOS NÃO VERIFICADOS, PORÉM. A ação de enriquecimento sem causa, ou ação in rem verso, se dirige àquele que, sem justa causa, se enriquece ilicitamente em flagrante desfavorecimento patrimonial de outrem, que passa a buscar por intermédio dela, portanto, o reequilíbrio entre seus patrimônios (ou restituição). "Há enriquecimento ilícito quando alguém, às expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei ou em negócio jurídico anterior" (GOMES, Orlando. Obrigações. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 250). São requisitos para a propositura da ação in rem verso (a) o empobrecimento de uma parte com o enriquecimento da outra; (b) a ausência de causa jurídica, legal ou contratual, hábil; (c) o liame de causa e efeito entre o locupletamento de alguém e o enriquecimento de outrem; e, (d) a ausência de qualquer outro meio de impugnação específico pela qual o empobrecido possa se insurgir. CAUSA PETENDI CALÇADA NA EXISTÊNCIA DE DOLO DA ALIMENTANDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ATO PRODUZIDO PELAS PARTES (PETIÇÃO QUE INFORMA O PAGAMENTO E CONSENTE COM O ALVARÁ DE SOLTURA), E NÃO DO JUÍZO, JÁ QUE A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NÃO FOI EXTINTA PELO PAGAMENTO E PROSSEGUE ATÉ OS DIAS DE HOJE. DECLARATÓRIA DE NULIDADE, PREVISTA NO ART. 486 DO CPC, CABÍVEL À HIPÓTESE, INCLUSIVE TENDO EM CONTA QUE A IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS NÃO É ABSOLUTA E PODE, MUITO EXCEPCIONALMENTE, SER AFASTADA JUSTAMENTE SE FICAR COMPROVADO O DOLO DA PARTE CONTRÁRIA AO PLEITEÁ-LOS E/OU RECEBÊ-LOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO DEVIDAMENTE ADEQUADO. O princípio da irrepetibilidade dos alimentos é mandamento que está de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que se trata de verba prestada na medida da necessidade do alimentando para suprir-lhe as necessidades mais básicas; tal regra, porém, não é absoluta, pois encontra óbice na comprovação clara e irrefutável de dolo por parte daquele que os pleiteia e os recebe. "Nos casos de verbas alimentares, surge tensão entre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundado na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Esse confronto tem sido resolvido, nesta Corte, pela preponderância da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé" (STJ. AgRg no REsp nº 1.352.754-SE, rel. Min. Castro Meira, julgado em 05.02.2013). A regra impõe a irrepetibilidade dos alimentos em decorrência da sua natureza e da boa-fé daquele que os recebe; se, porém, ficar comprovada a má-fé, que viola os princípios mais basilares do nosso ordenamento jurídico pátrio, é possível que seja determinada a restituição. O devedor de alimentos que paga mensalmente vultuosas quantias para sua ex-esposa - in casu, trinta salários mínimos -, para postular a restituição/ressarcimento de vários meses pagos em duplicidade mediante dolo da alimentanda, que supostamente exigiu tais quantias em integralidade no plano extrajudicial para consentir com a expedição de alvará de soltura em execução antes proposta, deve propor a ação declaratória de nulidade de ato das partes, prevista no art. 486 do CPC, se a execução, pelo rito coercitivo, não foi extinta pelo pagamento e prossegue até os dias atuais, isto se tal vício, se de fato existiu, ainda não for sanado em seu curso pela vontade das próprias partes. Se a execução, porém, foi extinta, a hipótese pode se enquadrar, sempre dependente da comprovação clara e irrefutável do dolo da parte contrária, no contido no art. 485, inciso III, do CPC. Indeferida a inicial em razão da inadequação da via eleita, é de se possibilitar, esclarecidas as nuances da causa em grau recursal, a emenda à inicial, pois tal circunstância, que não causa prejuízo à parte contrária, sequer citada, está de acordo com os princípios da instrumentalidade das formas, economia e celeridade processuais. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066952-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).

Data do Julgamento : 20/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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