TJSC 2013.066966-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. PARTILHA. MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. - Não pleiteada na origem a partilha dos bens móveis que guarneciam o lar dos litigantes ou arguída a necessidade de compensação com os créditos decorrentes da partilha do imóvel, impossível conhecer a temática, pois caracterizada a inovação recursal. (2) PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL E DOCUMENTAL CONVERGENTE. ALTERAÇÃO IMPERIOSA. - De se promover pequena alteração na sentença, para reconhecer a dissolução da união estável na data constante do boletim de ocorrência acostado pelo réu, no qual comunica a saída da autora da residência familiar, levando consigo os bens móveis que a guarneciam, sobretudo porque convergente com as informações prestadas pelo casal em audiência de instrução. (3) PARTILHA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO. PROVA INDISPENSÁVEL PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA ARGUENTE NÃO DERRUÍDO. - A sub-rogação afasta a presunção de contribuição e inviabiliza a partilha. A prova de sua ocorrência, todavia, é ônus do interessado, pois do contrário prevalece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união (na ausência de prova acerca de regime de bens diverso do legal). Ônus não derruído, na hipótese. - Alienado o imóvel, a expressão do direito da autora recairá sobre a metade dos créditos relativos à transação, admitidos pelo réu em audiência de instrução e não impugnados pela autora. (4) ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COM FULCRO NO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ANEMIA PROBATÓRIA. MINORAÇÃO INVIÁVEL. - Àquele que pugna por minoração da verba alimentar fixada em primeira instância cumpre demonstrar, presumidas as necessidades, a impossibilidade de arcar com o pagamento do quantum arbitrado, por força do art. 333, II, do Código de Processo Civil. - Se assim não faz o alimentante, demonstrando a prova, ao contrário, rendimentos compatíveis com a fixação da verba à filha, é imperativa a manutenção do arbitramento. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066966-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) ADMISSIBILIDADE. PARTILHA. MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA DO CASAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. - Não pleiteada na origem a partilha dos bens móveis que guarneciam o lar dos litigantes ou arguída a necessidade de compensação com os créditos decorrentes da partilha do imóvel, impossível conhecer a temática, pois caracterizada a inovação recursal. (2) PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ORAL E DOCUMENTAL CONVERGENTE. ALTERAÇÃO IMPERIOSA. - De se promover pequena alteração na sentença, para reconhecer a dissolução da união estável na data constante do boletim de ocorrência acostado pelo réu, no qual comunica a saída da autora da residência familiar, levando consigo os bens móveis que a guarneciam, sobretudo porque convergente com as informações prestadas pelo casal em audiência de instrução. (3) PARTILHA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO. PROVA INDISPENSÁVEL PARA AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA ARGUENTE NÃO DERRUÍDO. - A sub-rogação afasta a presunção de contribuição e inviabiliza a partilha. A prova de sua ocorrência, todavia, é ônus do interessado, pois do contrário prevalece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união (na ausência de prova acerca de regime de bens diverso do legal). Ônus não derruído, na hipótese. - Alienado o imóvel, a expressão do direito da autora recairá sobre a metade dos créditos relativos à transação, admitidos pelo réu em audiência de instrução e não impugnados pela autora. (4) ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COM FULCRO NO PODER FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ANEMIA PROBATÓRIA. MINORAÇÃO INVIÁVEL. - Àquele que pugna por minoração da verba alimentar fixada em primeira instância cumpre demonstrar, presumidas as necessidades, a impossibilidade de arcar com o pagamento do quantum arbitrado, por força do art. 333, II, do Código de Processo Civil. - Se assim não faz o alimentante, demonstrando a prova, ao contrário, rendimentos compatíveis com a fixação da verba à filha, é imperativa a manutenção do arbitramento. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066966-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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