TJSC 2013.066973-2 (Acórdão)
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO BUCO-MAXILO-FACIAL. ALEGADA INEXITÊNCIA DE COBERTURA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAR VIOLADO. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, NÃO EXCLUÍDO DO PLANO REFERÊNCIA. PREVISÃO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DESSA NATUREZA, QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ODONTOLÓGICO E, SIM, MÉDICO, POIS NECESSÁRIO SER REALIZADO EM HOSPITAL COM ACOMPANHAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE. NEGATIVA NO TRATAMENTO. AUTORA QUE REALIZOU POR CONTA O PROCEDIMENTO, POIS EMERGENCIAL E VEIO BUSCAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA ADEQUAR O VALOR AO USUALMENTE FIXADO POR ESTA CORTE, POIS MUITO AQUÉM DO RAZOÁVEL. A fixação dos danos morais é resultado da análise e ponderação das circunstâncias do caso concreto. A punição do ofensor e a reparação dos danos, no caso só se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando-se para o fato que a negativa ilícita e sem justificativa plausível foi apresentada pela demandada durante o tratamento que só não ficou comprometido porque a autora possuía condições de arcar com as despesas do mesmo. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Por outro lado, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, obedecendo o INPC-IBGE, índice adotado por esta Corte de Justiça. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO E DA DEMANDANTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066973-2, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Ementa
PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO BUCO-MAXILO-FACIAL. ALEGADA INEXITÊNCIA DE COBERTURA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAR VIOLADO. PROCEDIMENTO, ADEMAIS, NÃO EXCLUÍDO DO PLANO REFERÊNCIA. PREVISÃO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DESSA NATUREZA, QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO ODONTOLÓGICO E, SIM, MÉDICO, POIS NECESSÁRIO SER REALIZADO EM HOSPITAL COM ACOMPANHAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. A negativa de fornecimento de medicamento ou realização de procedimento quando necessário e previsto no pacto extravasa o mero aborrecimento ínsito às relações jurídicas cotidianas, fato que viabiliza a condenação em verba de dano moral. DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. RAZOABILIDADE. NEGATIVA NO TRATAMENTO. AUTORA QUE REALIZOU POR CONTA O PROCEDIMENTO, POIS EMERGENCIAL E VEIO BUSCAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS. MAJORAÇÃO DEVIDA PARA ADEQUAR O VALOR AO USUALMENTE FIXADO POR ESTA CORTE, POIS MUITO AQUÉM DO RAZOÁVEL. A fixação dos danos morais é resultado da análise e ponderação das circunstâncias do caso concreto. A punição do ofensor e a reparação dos danos, no caso só se alcançam com a majoração da verba indenizatória, atentando-se para o fato que a negativa ilícita e sem justificativa plausível foi apresentada pela demandada durante o tratamento que só não ficou comprometido porque a autora possuía condições de arcar com as despesas do mesmo. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO INPC-IBGE, DESDE O ARBITRAMENTO DA PAGA PECUNIÁRIA. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Por outro lado, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do seu arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, obedecendo o INPC-IBGE, índice adotado por esta Corte de Justiça. APELO DA DEMANDADA NÃO PROVIDO E DA DEMANDANTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066973-2, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
Data do Julgamento
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Blumenau
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