TJSC 2013.066978-7 (Acórdão)
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A REDE DE SUPERMERCADOS. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DE CHEQUE POR MEIO MECANIZADO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DO TÍTULO INVIABILIZADO POR ERRO MATERIAL. NÃO QUITAÇÃO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS COMPRAS COM O CARTÃO DA LOJA, OBRIGANDO O CLIENTE À DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS ESCOLHIDAS. POSTULAÇÃO ENCAMPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO SUPERMERCADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 'QUANTUM' REPARATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA APELATÓRIA PROVIDA EM PARTE. 1 A rede de supermercados que, fazendo uso de seu nome e de seu prestígio junto à clientela, incentiva aqueles que adquirem seus produtos ao uso de cartão de crédito a si vinculado, recebendo os valores faturados em seus caixas, detém legitimação para compor o polo passivo da demanda reparatória de danos morais. Mesmo porque, incide no caso a teoria da aparência, porquanto, para os clientes da rede supermercadista, ao ajustarem eles os termos do contrato de uso do cartão de crédito estariam contratando com a própria empresa, cujo nome inclusive vem destacado no cartão, este denominado de 'Clube Angeloni'. 2 Nas indenizatórias por danos morais, a fixação do respectivo 'quantum' há que observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se considerados a ofensa praticada, a capacidade econômica das partes, as condições pessoais do lesado, emprestando-se-lhe uma figuração pedagógica, tendente a inibir a recidiva do ofensor na conduta reprovada. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066978-7, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Ementa
INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO VINCULADO A REDE DE SUPERMERCADOS. PREENCHIMENTO INCOMPLETO DE CHEQUE POR MEIO MECANIZADO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. COMPENSAÇÃO DO TÍTULO INVIABILIZADO POR ERRO MATERIAL. NÃO QUITAÇÃO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO E RESTRIÇÃO REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS COMPRAS COM O CARTÃO DA LOJA, OBRIGANDO O CLIENTE À DEVOLUÇÃO DAS MERCADORIAS ESCOLHIDAS. POSTULAÇÃO ENCAMPADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO SUPERMERCADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 'QUANTUM' REPARATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA APELATÓRIA PROVIDA EM PARTE. 1 A rede de supermercados que, fazendo uso de seu nome e de seu prestígio junto à clientela, incentiva aqueles que adquirem seus produtos ao uso de cartão de crédito a si vinculado, recebendo os valores faturados em seus caixas, detém legitimação para compor o polo passivo da demanda reparatória de danos morais. Mesmo porque, incide no caso a teoria da aparência, porquanto, para os clientes da rede supermercadista, ao ajustarem eles os termos do contrato de uso do cartão de crédito estariam contratando com a própria empresa, cujo nome inclusive vem destacado no cartão, este denominado de 'Clube Angeloni'. 2 Nas indenizatórias por danos morais, a fixação do respectivo 'quantum' há que observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se considerados a ofensa praticada, a capacidade econômica das partes, as condições pessoais do lesado, emprestando-se-lhe uma figuração pedagógica, tendente a inibir a recidiva do ofensor na conduta reprovada. 3 Os juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, incidem, não a partir da data da fixação do correspondente valor, mas a contar da data do evento lesivo, conforme entendimento sedimentado pela Súmula 54 do Tribunal de Uniformização Infraconstitucional. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066978-7, de Criciúma, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Criciúma
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