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Jurisprudência


TJSC 2013.066995-2 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO COMPANHEIRO DA AUTORA, VÍTIMA DE SUICÍDIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE QUE O FATO OCORREU NO PERÍODO DE CARÊNCIA DO CONTRATO, OU SEJA, NOS DOIS PRIMEIROS ANOS DE SUA VIGÊNCIA (ART. 798 DO CC/2002). CONTRATO DE SEGURO FIRMADO COM A EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA QUANDO DE SUA ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SUICÍDIO FOI PREMEDITADO E VOLUNTÁRIO, COM INTUITO DE ASSEGURAR INDENIZAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS. MORTE ACIDENTAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO PARA A HIPÓTESE DE SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DA NEGATIVA DA SEGURADORA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA AUTORA. INVIABILIDADE. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA LIMITADA AO MÁXIMO DE 15%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se exime a seguradora de pagar a indenização prevista no contrato de seguro de vida sem que demonstre, de forma robusta e convincente, que a prática do suicídio pelo segurado foi premeditada e motivada em prol do recebimento do pecúlio por seus beneficiários. Ausente esse prova, impõe-se a obrigação de indenizar, pelo valor previsto na apólice para a hipótese de morte acidental. Tendo as partes pactuado os encargos para o caso de mora no pagamento da indenização, não pode a seguradora pretender a aplicação de outro termo inicial para a incidência de juros e correção monetária. Considerando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação devem ser mantidos, por ser este o percentual máximo devido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066995-2, de Taió, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Taió
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