main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.067001-0 (Acórdão)

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A POSSE DE PORÇÃO DIMINUTA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA PROPRIEDADE. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 550 DO CC/1916 NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (Armando Roberto Holanda Leite. Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). 2. Sòmente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067001-0, de Porto Belo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2013).

Data do Julgamento : 10/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Porto Belo
Mostrar discussão