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Jurisprudência


TJSC 2013.067004-1 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DO DEVEDOR PREMATUROS - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL, FIANÇA BANCÁRIA OU PENHORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 736 DO CPC REDIGIDO PELA LEI N. 11.382/06 QUE DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO NAS EXECUÇÕES COMUNS - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 16, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. Em face do princípio da especialidade, não se aplica à execução fiscal a regra do art. 736 do CPC, remodelado pela Lei n. 11.382/2006, que permite a oposição de embargos à execução comum independentemente de penhora. Prevalece o disposto no art. 16 e seu § 1º, da Lei n. 6.830/80, que não admitem a oposição de embargos à execução fiscal sem a prévia garantia do juízo por depósito, fiança bancária ou penhora. A Súmula Vinculante n. 28 do STF, que impede a exigência de depósito prévio nas ações propostas para discutir a exigibilidade de crédito tributário não não se refere à garantia do juízo pela penhora em execução fiscal e sim ao depósito da quantia em ação ordinária. Embargos opostos antes de seguro o juízo são prematuros e não podem ser recebidos como tal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067004-1, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Curitibanos
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