TJSC 2013.067013-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE NOVOS LEITOS NA UTI DE HOSPITAL REGIONAL NA COMARCA DE JOINVILLE. SENTENÇA QUE COM FULCRO NOS ARTS. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO E III, DO CPC, INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM TRATAMENTO MÉDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO E DEMAIS ATOS. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067013-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. CRIAÇÃO DE NOVOS LEITOS NA UTI DE HOSPITAL REGIONAL NA COMARCA DE JOINVILLE. SENTENÇA QUE COM FULCRO NOS ARTS. 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO E III, DO CPC, INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO. SENTENÇA CASSADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM TRATAMENTO MÉDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA RECEBIMENTO DA INICIAL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO E DEMAIS ATOS. "Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Estado a cumprir o seu dever constitucional de proporcionar saúde às pessoas, que não foi espontaneamente cumprido. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde" (AI n. 2007.042453-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 26-5-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067013-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Joinville
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