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Jurisprudência


TJSC 2013.067017-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. LEGITIMIDADE DO IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI N. 13.761/06. DIREITO À PERCEPÇÃO EXTENSIVO AOS OCUPANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, 3º e 4º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA DESPROVIDOS. I. "A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.006768-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10.5.2011). Assim, é de reconhecer-se a legitimidade do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev para compor o polo passivo da actio. II. "O servidor público estadual que à época da aposentadoria encontrava-se lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia tem direito à percepção da gratificação de produtividade instituída pela Lei n. 13.761/2006, independentemente do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro funcional a que pertence, exceção legal estabelecida apenas quanto aos militares." (TJSC - Apelação Cível n. 2011.075957-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 1º.11.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067017-5, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).

Data do Julgamento : 19/11/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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