TJSC 2013.067084-5 (Acórdão)
POLICIAL MILITAR. PENA DE EXCLUSÃO "A BEM DA DISCIPLINA". REINTEGRAÇÃO NO CARGO ATÉ O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 56, do Decreto Estadual n. 12.112/1980, o recurso de queixa interposto por policial militar que se julgue injustiçado em face de exclusão a bem da disciplina, deve ser dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa e, sendo esta o Comandante-Geral da Polícia Militar, cabe ao Governador do Estado julgar tal recurso, nos termos do que dispõe o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Até que seja julgado o recurso de queixa o Policial Militar tem direito de permanecer no cargo, com os direitos e vantagens que lhe são devidos por Lei, não podendo ser excluído antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, vale dizer, antes de esgotados os meios e recursos legalmente previstos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988)" (AC n. 2012.080203-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-8-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067084-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Ementa
POLICIAL MILITAR. PENA DE EXCLUSÃO "A BEM DA DISCIPLINA". REINTEGRAÇÃO NO CARGO ATÉ O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO. RECURSO PROVIDO. "Nos termos do art. 56, do Decreto Estadual n. 12.112/1980, o recurso de queixa interposto por policial militar que se julgue injustiçado em face de exclusão a bem da disciplina, deve ser dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa e, sendo esta o Comandante-Geral da Polícia Militar, cabe ao Governador do Estado julgar tal recurso, nos termos do que dispõe o art. 107, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Até que seja julgado o recurso de queixa o Policial Militar tem direito de permanecer no cargo, com os direitos e vantagens que lhe são devidos por Lei, não podendo ser excluído antes do trânsito em julgado da decisão administrativa, vale dizer, antes de esgotados os meios e recursos legalmente previstos (art. 5º, inciso LV, da CF/1988)" (AC n. 2012.080203-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-8-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067084-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Getúlio Corrêa
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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