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Jurisprudência


TJSC 2013.067092-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ASTREINTES - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM O FIM DE OBSTAR A INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EXEGESE DO ART. 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A imposição de multa diária, em decisão interlocutória, pelo descumprimento "de obrigação de fazer e de não fazer", é viável juridicamente com o intuito de garantir o efetivo cumprimento da determinação judicial (art. 461 do CPC), e, dessa forma, nada obsta a sua aplicação. VALOR DA MULTA DIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - VIABILIDADE, INCLUSIVE, DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO, COM O OBJETIVO DE EVITAR A INEFICÁCIA DA MEDIDA - R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) - INTELIGÊNCIA DO § 6º DO ART. 461 DA LEI ADJETIVA CIVIL - PRECEDENTES DA CÂMARA - TETO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). Constatando-se, na esteira de pensar deste órgão fracionário, a insuficiência do quantum de R$ 100,00 (cem reais) cominado para o descumprimento da ordem judicial, atribui-se como parâmetro a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - 48 (QUARENTA E OITO) HORAS - MEDIDA DE SIMPLES EFETIVAÇÃO CONDIZENTE COM O INTERREGNO DE CONCEDIDO PELO JUÍZO - ÔNUS DA AGRAVANTE DE JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE DIFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS - MANUTENÇÃO DO LAPSO FIXADO. Inexistente qualquer evidência de que período de 48 (quarenta e oito) horas, para a abstenção de inscrição do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito, ou retirada dos registros já efetivados, seja insuficiente para cumprimento da determinação judicial, é de ser mantido o decisium neste aspecto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067092-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Jaraguá do Sul
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