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Jurisprudência


TJSC 2013.067118-4 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação revisional. Cédula de crédito bancário. Aquisição de veículo. Pleito de tutela antecipada, consubstanciado na proibição da inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na consignação de valores e na manutenção da posse do bem. Indeferimento. Insurgência da demandante. Pedido de justiça gratuita. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido, nesse ponto. Determinação judicial de exibição da avença pertinente à lide. Apresentação do ajuste celebrado entre as partes pela própria postulante. Providência, portanto, desnecessária. Antecipação dos efeitos da tutela. Medida condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, cabendo à requerente demonstrar a discussão judicial total ou parcial do débito, a plausibilidade das alegações formuladas de acordo com a jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e o depósito dos valores incontroversos ou prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Ajuizamento de demanda objetivando a adequação de cláusulas contratuais e comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros. Depósito dos valores incontroversos. Laudo pericial acostado aos autos que não guarda consonância com o entendimento jurisprudencial atinente aos encargos do período de normalidade. Autorização, no entanto, de consignação do valor integral das prestações. Tutela antecipada concedida, para vedar a inscrição do nome da suplicante nos cadastros de proteção ao crédito e manter o bem em sua posse, mediante a consignação incidental das parcelas nos termos fixados neste acórdão. Decisão reformada. Reclamo conhecido parcialmente e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.067118-4, de Palhoça, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Palhoça
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