TJSC 2013.067185-4 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E DE GASOLINA DE TERCEIRO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PARA O SEU FORNECIMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RÉU DE TODO PLAUSÍVEL, NÃO HAVENDO PROVA CONCRETA, DE OUTRO VÉRTICE, DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. NOTAS DE EMPENHO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DA MERCADORIA. CULPA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO DE RESSARCIR O ERÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina atribui aos requeridos, à época em que exerciam os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de São José do Cerrito, uma série de condutas ímprobas, as quais, em sua maioria, estão relacionadas à aquisição de combustível durante o seu mandato. Condutas imputadas ao Vice-Prefeito não comprovadas durante a instrução processual, o que levou o autor a reconhecer a improcedência do pleito quanto a ele. Noticiadas aquisições de óleo diesel e gasolina durante o período de vigência de contratos firmados com empresas vencedoras de processos licitatórios de terceiro, por seu turno, devidamente demonstradas, as quais, todavia, não resultaram em prejuízo ao erário, tampouco foram ditadas por dolo ou má-fé, o que, a teor de abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense, desautorizam o reconhecimento da improbidade (artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992). Ausência de prova, em contrapartida, do fornecimento de combustíveis com relação a duas das notas de empenhos referidas pelo Parquet, devidamente pagas, o que impõe a condenação do então Chefe do Poder Executivo ao ressarcimento dos respectivos valores, mas tão somente a tanto, à míngua de prova de que tal tenha resultado de má-fé. Na dicção do art. 10 da Lei n. 8429/1992, suficiente, para a configuração do tipo ali previsto, que tenha o agente atuado com culpa, aqui caracterizada pela sua desídia ao ordenar a despesa sem prévia comprovação do fornecimento do combustível dito adquirido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067185-4, de Lages, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL E DE GASOLINA DE TERCEIRO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS FIRMADOS PARA O SEU FORNECIMENTO. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO RÉU DE TODO PLAUSÍVEL, NÃO HAVENDO PROVA CONCRETA, DE OUTRO VÉRTICE, DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. NOTAS DE EMPENHO. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DA MERCADORIA. CULPA CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DO AGENTE POLÍTICO DE RESSARCIR O ERÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARCIALMENTE. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina atribui aos requeridos, à época em que exerciam os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do município de São José do Cerrito, uma série de condutas ímprobas, as quais, em sua maioria, estão relacionadas à aquisição de combustível durante o seu mandato. Condutas imputadas ao Vice-Prefeito não comprovadas durante a instrução processual, o que levou o autor a reconhecer a improcedência do pleito quanto a ele. Noticiadas aquisições de óleo diesel e gasolina durante o período de vigência de contratos firmados com empresas vencedoras de processos licitatórios de terceiro, por seu turno, devidamente demonstradas, as quais, todavia, não resultaram em prejuízo ao erário, tampouco foram ditadas por dolo ou má-fé, o que, a teor de abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Catarinense, desautorizam o reconhecimento da improbidade (artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992). Ausência de prova, em contrapartida, do fornecimento de combustíveis com relação a duas das notas de empenhos referidas pelo Parquet, devidamente pagas, o que impõe a condenação do então Chefe do Poder Executivo ao ressarcimento dos respectivos valores, mas tão somente a tanto, à míngua de prova de que tal tenha resultado de má-fé. Na dicção do art. 10 da Lei n. 8429/1992, suficiente, para a configuração do tipo ali previsto, que tenha o agente atuado com culpa, aqui caracterizada pela sua desídia ao ordenar a despesa sem prévia comprovação do fornecimento do combustível dito adquirido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067185-4, de Lages, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Sílvio Dagoberto Orsatto
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Lages
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