TJSC 2013.067189-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUBARÃO E CAPIVARI DE BAIXO REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINTERMUT). PRETENSÃO À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL E AO REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO SINDICAL ATUANDO NA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS EM ATA DE ASSEMBLÉIA. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PREVISTA EM CLÁUSULA DO ESTATUTO. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na linha da jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, há legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos sindicatos, para defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesse coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [...]." (EDcl no AgRg no AREsp 217.022/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/12/2012) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado" (STJ - AgRg no REsp 1085995/RS, Relª Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/08/2013). REEXAME NECESSÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. DIREITO A TANTO RECONHECIDO COM EFEITOS A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.167/DF. PROVA DO RECEBIMENTO EM QUANTIA INFERIOR À QUE FAZIA JUS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM REMESSA OFICIAL, BEM COMO SEUS DEMAIS TERMOS. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061514-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067189-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUBARÃO E CAPIVARI DE BAIXO REPRESENTADOS PELO SINDICATO DA CATEGORIA (SINTERMUT). PRETENSÃO À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL E AO REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO SINDICAL ATUANDO NA DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPRESCINDIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS ASSOCIADOS EM ATA DE ASSEMBLÉIA. REPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA PREVISTA EM CLÁUSULA DO ESTATUTO. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Na linha da jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, há legitimidade extraordinária conferida pela Constituição da República aos sindicatos, para defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesse coletivos ou individuais homogêneos, independentemente de autorização expressa dos associados. [...]." (EDcl no AgRg no AREsp 217.022/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 19/12/2012) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, considera que o Sindicato detém legitimidade, nos termos do art. 8º, III, da CF/88, para atuar como substituto processual de seus filiados, independentemente de autorização expressa do associado, no processo de conhecimento e também durante a execução do julgado" (STJ - AgRg no REsp 1085995/RS, Relª Ministra Assusete Magalhães, DJe de 07/08/2013). REEXAME NECESSÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. DIREITO A TANTO RECONHECIDO COM EFEITOS A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.167/DF. PROVA DO RECEBIMENTO EM QUANTIA INFERIOR À QUE FAZIA JUS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE PROPORCIONAL. ESCALONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM REMESSA OFICIAL, BEM COMO SEUS DEMAIS TERMOS. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 4.167, afastou a inconstitucionalidade da Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento para os profissionais do magistério público da educação básica de todas as esferas da federação. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, também ao apreciar a ADIN n. 4.167, em sede de embargos de declaração, em 27.2.2013, assentou que 'a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011' (ED em ADIN n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.2.13). 2.2. O piso nacional previsto pela lei federal referente à educação básica não pode ser exigido da municipalidade antes de 27.4.11, lapso designado pelo STF para o início da vigência da remuneração base mínima para a categoria" (TJSC, AC n. 2012.086529-0, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, em 26-03-2013). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061514-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. 06-11-2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067189-2, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Ângelo
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Capivari de Baixo
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