TJSC 2013.067224-1 (Acórdão)
Apelação cível. Constitucional e administrativo. Danos morais. Construção de garagem sem o afastamento frontal necessário. Ausência de alvará. Área non aedificandi. Obra clandestina. Demolição sumária após notificação de embargo. Pleito indenizatório negado. Recurso desprovido. O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção, pelo autor de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição (Hely Lopes Meirelles). Agindo os agentes públicos de acordo com o exercício regular do direito e no estrito cumprimento de seus deveres legais, não faz jus, o autor, à indenização pelos danos morais decorrentes da demolição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067224-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Ementa
Apelação cível. Constitucional e administrativo. Danos morais. Construção de garagem sem o afastamento frontal necessário. Ausência de alvará. Área non aedificandi. Obra clandestina. Demolição sumária após notificação de embargo. Pleito indenizatório negado. Recurso desprovido. O ato ilegal do particular que constrói sem licença rende ensejo a que a administração use o poder de polícia que lhe é reconhecido para embargar, imediata e sumariamente, o prosseguimento da obra e efetivar a demolição do que estiver irregular, com seus próprios meios, sem necessidade de um procedimento formal anterior, porque não há licença ou alvará a ser invalidado. Basta a constatação da clandestinidade da construção, pelo autor de infração, para o imediato embargo e ordem de demolição (Hely Lopes Meirelles). Agindo os agentes públicos de acordo com o exercício regular do direito e no estrito cumprimento de seus deveres legais, não faz jus, o autor, à indenização pelos danos morais decorrentes da demolição. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067224-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).
Data do Julgamento
:
26/11/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão