TJSC 2013.067226-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE DÁ AZO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO COLOCADA COMO CONDITIO SINE QUA NON PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte de Justiça tem reiterados pronunciamentos, entendendo devida a conversão em dinheiro da licença prêmio na inatividade, seguindo a orientação do STJ, ao fundamento de que deve o Estado propiciar aos seus servidores o gozo de férias ou de licença prêmio nos períodos legais ou naqueles da conveniência da Administração, sob pena de ter que indenizar na aposentadoria. A não conversão em dinheiro importaria em flagrante locupletamento indevido da administração, notadamente se o período aquisitivo é anterior à lei vedatória, que não pode ter efeito retrospectivo (AC n. 1998.007070-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20-04-1999) (TJSC, RN n. 2013.077277-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067226-5, de Caçador, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA APÓS A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA QUE DÁ AZO A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO COLOCADA COMO CONDITIO SINE QUA NON PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Esta Corte de Justiça tem reiterados pronunciamentos, entendendo devida a conversão em dinheiro da licença prêmio na inatividade, seguindo a orientação do STJ, ao fundamento de que deve o Estado propiciar aos seus servidores o gozo de férias ou de licença prêmio nos períodos legais ou naqueles da conveniência da Administração, sob pena de ter que indenizar na aposentadoria. A não conversão em dinheiro importaria em flagrante locupletamento indevido da administração, notadamente se o período aquisitivo é anterior à lei vedatória, que não pode ter efeito retrospectivo (AC n. 1998.007070-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 20-04-1999) (TJSC, RN n. 2013.077277-8, rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067226-5, de Caçador, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Caçador
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