TJSC 2013.067262-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÍCIO DE EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO DO RÉMEDIO CONSTITUCIONAL NA FASE EXECUCIONAL TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. QUESTÕES DEDUZIDAS PELO IMPETRANTE QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO E VALORAÇÃO DA PROVA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA VENTILADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Impossível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria nele aventada versa sobre a alteração de regime inicial para o cumprimento de pena e sobre a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, uma vez que a análise da correção, ou não, da decisão quanto a esses pontos exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, que demandam acurada análise e valoração probatória. Além disso, "As decisões proferidas pelo juízo da execução, via de regra, deverão ser impugnadas por meio de agravo (art. 197 da LEP), admitindo-se, excepcionalmente, a impetração de habeas corpus como seu sucedâneo apenas quando houver flagrante ilegalidade". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.042799-7, de Sombrio Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 24/07/2012). 2. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.067262-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INÍCIO DE EXECUÇÃO DA REPRIMENDA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO DO RÉMEDIO CONSTITUCIONAL NA FASE EXECUCIONAL TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. QUESTÕES DEDUZIDAS PELO IMPETRANTE QUE DEMANDAM EXAME APROFUNDADO E VALORAÇÃO DA PROVA. VIA INADEQUADA. MATÉRIA VENTILADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Impossível o conhecimento do habeas corpus quando a matéria nele aventada versa sobre a alteração de regime inicial para o cumprimento de pena e sobre a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, uma vez que a análise da correção, ou não, da decisão quanto a esses pontos exige a verificação de requisitos objetivos e subjetivos, que demandam acurada análise e valoração probatória. Além disso, "As decisões proferidas pelo juízo da execução, via de regra, deverão ser impugnadas por meio de agravo (art. 197 da LEP), admitindo-se, excepcionalmente, a impetração de habeas corpus como seu sucedâneo apenas quando houver flagrante ilegalidade". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.042799-7, de Sombrio Rel. Des. Substituto Francisco Oliveira Neto, j. em 24/07/2012). 2. "Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito. Falta-lhe, assim, interesse de agir [...] Só é admissível o conhecimento de novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior, ou seja, o conhecimento do novo pedido depende de que sejam apresentados novos fundamentos de fato ou de direito". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 11ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 1698). (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.067262-9, de Criciúma, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Criciúma
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