TJSC 2013.067325-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. 1) CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO USUFRUÍDO. INTERESSE DE AGIR. 2) SEGURANÇA PREVENTIVA. IMPEDIR DEFERIMENTO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS FUTURAS. JUSTO RECEIO DE DANO. 1) O usufruto integral, por parte do Apenado, do benefício da saída temporária ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público em impetrar mandado de segurança buscando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto contra decisão que deferiu a benesse. 2) A concessão de segurança preventiva, para impedir o deferimento de saída temporária ao Apenado que não cumprir 1/6 da pena (art. 123, inc. II, da LEP), depende da demonstração de justo receio de violação de direito, sendo insuficiente a simples constatação de error in judicando, por parte da autoridade coatora, em ocasião pretérita. EXTINÇÃO PARCIAL DO WRIT; ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067325-0, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. 1) CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO USUFRUÍDO. INTERESSE DE AGIR. 2) SEGURANÇA PREVENTIVA. IMPEDIR DEFERIMENTO DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS FUTURAS. JUSTO RECEIO DE DANO. 1) O usufruto integral, por parte do Apenado, do benefício da saída temporária ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público em impetrar mandado de segurança buscando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto contra decisão que deferiu a benesse. 2) A concessão de segurança preventiva, para impedir o deferimento de saída temporária ao Apenado que não cumprir 1/6 da pena (art. 123, inc. II, da LEP), depende da demonstração de justo receio de violação de direito, sendo insuficiente a simples constatação de error in judicando, por parte da autoridade coatora, em ocasião pretérita. EXTINÇÃO PARCIAL DO WRIT; ORDEM DENEGADA. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067325-0, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Rio do Sul
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