TJSC 2013.067364-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - REPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - COLISÃO TRASEIRA - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - RECURSO DO RÉU - 1. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DISTINTOS - PRELIMINAR AFASTADA - 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR - INACOLHIMENTO - PRAZO VINTENÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 3. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - IMPRUDÊNCIA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 4. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - FRATURA - INTERNAÇÃO POR LONGO PERÍODO - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR MANTIDO - 5. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INACOLHIMENTO - JUROS DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo entre dois feitos identidade de partes, de pedidos e de causa petendi, inocorre a coisa julgada. 2. Possuindo caráter absoluto e sendo os direitos morais imprescritíveis inaplicável é o disposto nos arts. 2.028 e 205, §3º, V, do CC vigente. 3. É imprudente motorista que não guarda distância legal do veículo que trafega à sua frente e abalroa este na traseira, praticando ilícito com culpa presumida e importando na obrigação de indenizar os danos suportados pela vítima. 4. Deve ser indenizado por danos morais aquele que sofreu sequelas físicas decorrentes de ilícito praticado por condutor de automóvel, devendo o respectivo valor ser mantido quando balizado pelo binômio razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em indenização por danos morais, os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da prolação do decisum que a quantifica em definitivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067364-5, de Urussanga, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL - REPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - COLISÃO TRASEIRA - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - RECURSO DO RÉU - 1. COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - PEDIDOS DISTINTOS - PRELIMINAR AFASTADA - 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR - INACOLHIMENTO - PRAZO VINTENÁRIO - DIREITO INTERTEMPORAL - PRESCRIÇÃO AFASTADA - 3. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA - IMPRUDÊNCIA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 4. AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - FRATURA - INTERNAÇÃO POR LONGO PERÍODO - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR MANTIDO - 5. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - INACOLHIMENTO - JUROS DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO A PARTIR DA SENTENÇA - SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo entre dois feitos identidade de partes, de pedidos e de causa petendi, inocorre a coisa julgada. 2. Possuindo caráter absoluto e sendo os direitos morais imprescritíveis inaplicável é o disposto nos arts. 2.028 e 205, §3º, V, do CC vigente. 3. É imprudente motorista que não guarda distância legal do veículo que trafega à sua frente e abalroa este na traseira, praticando ilícito com culpa presumida e importando na obrigação de indenizar os danos suportados pela vítima. 4. Deve ser indenizado por danos morais aquele que sofreu sequelas físicas decorrentes de ilícito praticado por condutor de automóvel, devendo o respectivo valor ser mantido quando balizado pelo binômio razoabilidade e proporcionalidade. 5. Em indenização por danos morais, os juros moratórios devem ser contados a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da prolação do decisum que a quantifica em definitivo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067364-5, de Urussanga, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-09-2014).
Data do Julgamento
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Urussanga
Mostrar discussão