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Jurisprudência


TJSC 2013.067397-5 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APELAÇÃO CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. VOTO VENCIDO. CULPA CONCORRENTE. INFRINGENTES OPOSTOS PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA E PELOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO EM RELAÇÃO A CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. "O juízo de admissibilidade do recurso passou a orientar-se, por assim dizer, pelo critério futebolístico, porque: a) os embargos infringentes não se admitirão se houver uma vitória de 3x1 (os dois vencedores e o prolator de primeiro grau, contra o voto vencido); b) eles serão admissíveis quando o resultado final for um empate por 2x2 (o juiz inferior e o voto vencido na apelação, contra os dois votos vencedores). O desempate é feito nessa prorrogação, que são tais embargos" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 198). "A mens legis extraída do novel artigo 530 do Código de Processo Civil é no intento de que os embargos infringentes só se fundamentem quando a solução encontrada na sentença apelada se identificar com o voto divergente lançado por um dos componentes do juízo ad quem, porque daí dimana uma igualação de pronunciamentos a justificar a interposição daquele recurso" (Embargos Infringentes n. 2003.010800-9, de Porto União, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgado em 9-2-2005). (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067397-5, de Urussanga, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 08-04-2015).

Data do Julgamento : 08/04/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca : Urussanga
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