TJSC 2013.067398-2 (Acórdão)
EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA ADSTRITA À LIDE SECUNDÁRIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMPUTAR À SEGURADORA A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓLICE SECURITÁRIA EMITIDA COM O CAMPO PARA ESTA MODALIDADE INDENIZATÓRIA EM BRANCO. PREVISÃO, ENTRETANTO, PARA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO A COBERTURA PARA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA DANOS CORPORAIS, RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PORQUE EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SUMULA 402 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067398-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA ADSTRITA À LIDE SECUNDÁRIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE IMPUTAR À SEGURADORA A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APÓLICE SECURITÁRIA EMITIDA COM O CAMPO PARA ESTA MODALIDADE INDENIZATÓRIA EM BRANCO. PREVISÃO, ENTRETANTO, PARA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS. DANOS MORAIS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EXCLUINDO A COBERTURA PARA DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NO TOCANTE AOS DANOS MORAIS, ATÉ O LIMITE ESTABELECIDO NO CONTRATO PARA DANOS CORPORAIS, RECONHECIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO PORQUE EM CONSONÂNCIA COM O ENUNCIADO DA SUMULA 402 DO STJ. RECURSO PROVIDO. Em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o fato de constar na apólice securitária campo específico para a cobertura de indenização por danos morais em branco não tem o condão de eximir a empresa seguradora do pagamento à míngua de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.067398-2, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 14-05-2014).
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Zoldan da Veiga
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Joinville
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